Para desembargador, pena branda traz risco de “crime compensa” em fraude com IA
Odemilson Fassa mostra preocupação com a falta de denúncias na esfera criminal
As penas brandas para quem insere comandos com IA (inteligência artificial) na tentativa de manipular processo podem levar ao “crime compensa”. O alerta é do desembargador Odemilson Fassa, coordenador do Comitê de Governança e Ética para o uso de Inteligência Artificial no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O magistrado mostra preocupação com a falta de denúncias na esfera criminal.
RESUMO
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Desembargador do TJ-MS alerta que penas brandas para quem usa inteligência artificial para manipular processos judiciais podem estimular a prática criminosa. Odemilson Fassa, coordenador do Comitê de Governança e Ética para uso de IA no tribunal, aponta que a ausência de tipificação penal específica e multas limitadas a 20% do valor da causa tornam o crime vantajoso em ações milionárias.
Após a inserção de comandos ocultos em 28 ações na 2ª Vara Cível de Campo Grande, o tribunal reforçou a proteção, com ferramenta que alerta os magistrados para trechos suspeitos. Mas na prática, diante da oportunidade de ganhos milionários, a punição leve pode compensar o crime.
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Em ações de elevado valor econômico, impõe-se um cálculo perverso: se a manobra passar despercebida, o ganho pode ser milionário; se for descoberta, a sanção é apenas pecuniária e, eventualmente, administrativa. Esse desequilíbrio entre risco e potencial recompensa cria ambiente propício à profissionalização da prática, estimulando o que se pode chamar de litigância algorítmica predatória, uma nova fronteira da litigância de má-fé, agora amplificada pela escala e sofisticação das ferramentas de IA generativa”, diz Fassa.
Conforme o desembargador, as respostas institucionais até o momento se concentraram nas esferas processual e disciplinar.
Na esfera criminal, ao que se sabe, não houve, até o momento, denúncia ou instauração de inquérito relativamente a esses casos, embora membros do Ministério Público já tenham se manifestado publicamente sobre a gravidade da conduta. Essa omissão não pode se converter em precedente silencioso de tolerância, ela talvez represente, justamente, a lacuna normativa penal que precisa ser sanada”.
O desembargador salienta que as consequências jurídicas atualmente aplicáveis a quem tenta fraudar o processo eletrônico por meio de IA são notoriamente brandas.
“A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art.77, §2 do CPC, embora pareça expressiva em números absolutos, é limitada a 20% do valor da causa e se converte em obrigação puramente patrimonial. A sanção disciplinar da OAB [Ordem dos Advogados do Brasil], ainda que culmine em suspensão, raramente atinge a exclusão dos quadros da advocacia. E, na ausência de tipificação penal específica, o agente sequer responde criminalmente”
Como punir? - Atualmente, o ordenamento jurídico penal brasileiro não tem tipo específico para a conduta de prompt injection em peças processuais. A fraude processual, prevista no artigo 347 do Código Penal, pune quem inova artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou de pessoa para induzir o juiz ou perito a erro. Porém, Fassa aponta obstáculos dogmáticos significativos.
Embora à primeira vista o tipo pareça se aplicar, sua leitura atenta revela tipicidade estreita: os núcleos verbais pressupõem atividade material sobre realidade externa ao processo, como a manipulação do cenário de um acidente ou a adulteração de documento submetido à perícia. A peça processual narra fatos e formula pretensões, mas não constitui ‘lugar’, ‘coisa’ ou ‘pessoa’ no sentido técnico exigido pelo tipo penal”.
O artigo 154-A do Código Penal, que tipifica a invasão de dispositivo informático, também apresenta dificuldade para enquadrar a fraude com IA.
De acordo com o desembargador, o advogado peticiona pelo sistema processual eletrônico com credencial legítima, conferida pela OAB, sem violar qualquer barreira de segurança.
“Tecnicamente, não há invasão, mas uso desviado de acesso autorizado. A parte final do caput, que pune quem ‘instala vulnerabilidades para obter vantagem ilícita’, poderia inspirar construção doutrinária mais ousada, mas trata-se de tese inovadora, sem amparo jurisprudencial, que provavelmente esbarraria no princípio da legalidade estrita”.
Neste cenário, a solução mais adequada, sem necessidade imediata de inovação legislativa, conforme o magistrado, seria o enquadramento da conduta como estelionato na modalidade de fraude eletrônica, prevista no artigo 171, parágrafo segundo A do Código Penal, com pena de quatro a oito anos de reclusão.
A redação do dispositivo é ampla e alcança fraudes praticadas mediante "qualquer outro meio fraudulento análogo”. Como esse enquadramento não resolve todas as hipóteses, a solução definitiva passa pela construção de tipo penal específico.
"Que contemple a manipulação dolosa de sistemas de IA generativa mediante técnicas ocultas de indução semântica, esteganografia, prompt injection, manipulação de metadados, caracteres ocultos, embeddings maliciosos ou outras formas de interferência computacional destinadas a alterar o resultado analítico produzido por sistemas algorítmicos. Trata-se de proteger não apenas documentos ou patrimônios isoladamente, mas a própria integridade cognitiva dos ambientes decisórios mediados por inteligência artificial”, afirma Fassa.
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