STF rejeita aposentadoria especial para guardas municipais em todo o país
Ministros entenderam que categoria não está entre forças de segurança; Alexandre de Moraes foi voto vencido
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, em julgamento realizado no plenário virtual, rejeitar a concessão de aposentadoria especial a guardas municipais de todo o país. A decisão foi tomada na análise da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 1095, proposta pela AGM Brasil (Associação dos Guardas Municipais do Brasil), que defendia a equiparação da categoria às demais forças de segurança.
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O STF (Supremo Tribunal Federal) rejeitou, por maioria de votos, a concessão de aposentadoria especial para guardas municipais em todo o país. A decisão, tomada no plenário virtual, considerou que a Constituição Federal não inclui a categoria no rol de profissões com direito ao benefício, como policiais e bombeiros. O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou a ausência de previsão legal e de fonte de custeio para o benefício. O ministro Alexandre de Moraes divergiu, argumentando que a atividade de risco dos guardas municipais justificaria a equiparação. A AGM Brasil, autora da ação, ressaltou a necessidade de avanço legislativo para garantir isonomia. A decisão mantém os guardas municipais submetidos às regras gerais de aposentadoria, enquanto o tema pode ser retomado em futuros julgamentos.
Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que, embora os guardas municipais integrem o SUSP (Sistema Único de Segurança Pública), a Constituição Federal prevê um rol taxativo de categorias com direito ao benefício, como policiais federais, rodoviários federais, civis, militares e bombeiros, sem incluir os guardas municipais. Dessa forma, a Corte entendeu que não há previsão legal que autorize a extensão da aposentadoria especial à categoria.
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O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) delimitou expressamente quais agentes de segurança poderiam se aposentar com regras diferenciadas. Mendes também alertou que, além da ausência de previsão constitucional, não há fonte de custeio definida para sustentar a concessão do benefício aos guardas municipais. “A Constituição exige que todo novo benefício previdenciário seja financiado por fonte específica, sob pena de comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do regime”, ressaltou.
O ministro Alexandre de Moraes divergiu da maioria e foi voto vencido. Para ele, o reconhecimento constitucional do trabalho dos guardas municipais como atividade de risco deveria garantir à categoria o mesmo tratamento previdenciário dado a outras forças civis de segurança. Moraes defendeu que seria “inviável” exigir que um guarda municipal atue por 40 anos em funções de enfrentamento direto à criminalidade sem regras especiais de aposentadoria.
O advogado sul-mato-grossense Márcio Almeida, representante da AGM Brasil na ação, afirmou que a decisão reforça a necessidade de avanço legislativo. “A ação foi admitida integralmente, mas apenas o ministro Alexandre de Moraes reconheceu a procedência do pedido. Resta agora a sensibilidade da classe política. É preciso garantir isonomia entre guardas e demais servidores da segurança pública no tocante à aposentadoria especial, respeitando os critérios invocados pelo STF”, declarou.
Almeida também destacou o protagonismo de Campo Grande e Mato Grosso do Sul em pautas ligadas às guardas municipais. Ele lembrou que, em 2024, o STF acolheu uma Reclamação Constitucional que autorizou, de forma inédita, guardas municipais a realizarem busca pessoal em casos de fundada suspeita. Segundo ele, o debate sobre aposentadoria especial reforça a necessidade de regramento específico e deverá ter novos desdobramentos no julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7717, relatada pelo ministro Nunes Marques.
Com a decisão desta semana, a aposentadoria especial seguirá restrita às categorias expressamente previstas na Constituição, mantendo os guardas municipais submetidos às mesmas regras aplicáveis aos demais servidores públicos.