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Cidades

Transferência de veículo entre estados terá vistoria única

Resolução prevê reconhecimento do laudo na origem e no destino, atendimento móvel e sistema nacional

Por Kamila Alcântara | 28/10/2026 08:24
Transferência de veículo entre estados terá vistoria única
Sevidores do Detran realizam vistoria veícular em pátio (Foto: Divulgação)

Quem comprar um veículo usado em outro estado terá direito a uma única vistoria de identificação para concluir a transferência. A regra está na Resolução nº 1.032 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), que estabelece um sistema nacional para reunir os registros e determina o reconhecimento do laudo pelos órgãos de trânsito da origem e do destino.

RESUMO

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A Resolução nº 1.032 do Contran garante uma única vistoria de identificação a quem comprar veículo usado em outro estado, e o laudo será reconhecido pelos órgãos de origem e destino. Fica proibida a segunda exigência apenas pela mudança de registro. A norma cria o Sistema Integrado de Vistorias Veiculares, que guardará laudos e imagens por cinco anos, e prevê vistoria móvel. Irregularidades em equipamentos terão caráter informativo. O laudo vale 30 dias, ou 180 em casos específicos. Estados têm até 90 dias para se adaptar.

O interessado poderá escolher em qual dos dois estados fará o procedimento, respeitadas as condições de credenciamento das empresas. O texto proíbe a exigência de uma segunda vistoria exclusivamente pela mudança do estado de registro.

Com isso, quem comprar um carro em outro estado para registrá-lo em Mato Grosso do Sul poderá utilizar o laudo regularmente expedido pelo novo sistema, sem repetir o procedimento apenas por causa da transferência para MS.

A implantação, porém, terá uma transição. Embora a resolução entre em vigor nesta quarta-feira (28), os órgãos estaduais terão até 90 dias para as adequações operacionais, contados da disponibilização do sistema nacional e dos recursos técnicos necessários à integração. O texto permite implantação por etapas.

Vistoria de identificação verifica se os dados e sinais identificadores do veículo, como chassi e motor, correspondem aos registros oficiais e se existem indícios de adulteração. O procedimento também é exigido em situações como substituição de motor, remarcação de chassi e correção de dados de identificação.

A resolução prevê a escolha entre atendimento em estabelecimento e vistoria móvel, conforme a disponibilidade do serviço e as condições técnicas e de segurança.

Quando o procedimento for realizado por empresa credenciada, o local, a data e o horário serão combinados com o interessado. A empresa poderá recusar um local inadequado para o atendimento móvel, mas deverá registrar o motivo e propor uma alternativa.

Poderá haver cobrança adicional pelo deslocamento e pela logística. Esse valor deverá ser proporcional aos custos adicionais do atendimento e informado previamente ao consumidor, assim como o preço da vistoria.

Os anexos classificam como infração média a cobrança de adicional móvel sem relação com os custos de deslocamento. Também enquadram nessa categoria a recusa injustificada da modalidade escolhida e o impedimento, sem justificativa, de o interessado acompanhar a vistoria.

A norma não estabelece um preço único nacional para o serviço. Os órgãos estaduais poderão definir os valores cobrados pelas empresas credenciadas.

Outro ponto da resolução é a separação entre a identificação do veículo e a verificação de equipamentos obrigatórios e demais componentes avaliados.

As irregularidades encontradas nesses itens terão caráter informativo e não serão motivo de reprovação da vistoria de identificação. Também não impedirão a conclusão da transferência nem gerarão, por esse registro, restrição administrativa ou impedimento à circulação.

Os apontamentos ficarão vinculados ao veículo no Renavam (Registro Nacional de Veículos Automotores) e poderão ser consultados pelos órgãos de fiscalização. Isso não dispensa o proprietário de manter os equipamentos regulares nem afasta as regras de segurança no trânsito.

Para retirar a anotação, será necessário apresentar o veículo a um vistoriador habilitado para conferir a correção dos itens. Essa conferência não será considerada uma nova vistoria e será gratuita quando feita pela mesma empresa ou órgão que emitiu o laudo, em até 30 dias.

A resolução cria o SISV (Sistema Integrado de Vistorias Veiculares), que concentrará laudos, imagens, vídeos e demais informações dos procedimentos realizados no país.

Os registros deverão permitir identificar o veículo, o profissional responsável, o equipamento utilizado, a localização e o horário da vistoria. As evidências serão preservadas no sistema por pelo menos cinco anos.

Os anexos exigem mecanismos para impedir ou identificar a reutilização de fotografias e vídeos antigos, a manipulação de arquivos e o uso indevido das credenciais dos vistoriadores. As imagens exigidas deverão ser capturadas durante o atendimento.

Texto também permite o uso de inteligência artificial na auditoria e na validação dos procedimentos, observados os requisitos de segurança e proteção de dados.

A vistoria poderá contar com diagnóstico eletrônico para obter informações diretamente dos sistemas do veículo e compará-las com os registros oficiais.

Utilização dependerá de tecnologia homologada, autorização do órgão estadual e compatibilidade do veículo. Os anexos proíbem substituir uma leitura que não pôde ser realizada por dados presumidos, estimados ou inseridos manualmente.

Durante o diagnóstico, a ferramenta também deverá impedir alterações ou reprogramações nos sistemas do veículo. Se houver impossibilidade total ou parcial de realizar essa etapa, o fato deverá ser registrado e não poderá, por si só, gerar resultado desfavorável nem cobrança pelo diagnóstico.

Prazo de 30 dias - Como regra geral, o laudo aprovado valerá por 30 dias para utilização no serviço de trânsito para o qual foi emitido. Se o procedimento não for concluído nesse prazo, será necessária outra vistoria. A emissão de um novo laudo também retira a validade do anterior.

Para situações específicas, como veículos indenizados por seguradoras, retomados por instituições financeiras ou destinados a leilão, o prazo será de 180 dias.

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