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Cidades

TRF reduz indenização a moradora de MS que ficou com nome "sujo" por 8 meses

Autora da ação pagou R$ 1,7 mil à Caixa, mas descobriu 8 meses depois que ainda estava no Serasa e não pode comprar imóvel

Silvia Frias | 13/08/2020 08:30
Caixa recorreu ao TRF para reformar sentença indenizatória (Foto/Arquivo: Kisie Ainoã)
Caixa recorreu ao TRF para reformar sentença indenizatória (Foto/Arquivo: Kisie Ainoã)

Decisão do TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região concedeu recurso parcial à CEF (Caixa Econômica Federal) e reduziu de R$ 12 mil para R$ 8 mil indenização a ser paga a uma moradora de Três Lagoas. Ela teve nome inscrito no cadastro de inadimplentes por oito meses, mesmo depois de quitar a dívida e acabou não conseguindo comprar imóvel.

A decisão é do colegiado da 2ª Turma do TRF3 e foi divulgada ontem (12) e reforma sentença dada pela Justiça Federal em Três Lagoas, dada em janeiro de 2017.

A autora da ação contou que tinha débito com a CEF e teve o nome inscrito no Serasa no dia 26 de abril de 2014. Fez acordo no dia 30 de julho daquele ano, pagando no mesmo dia a quantia de R$ 1.791,81. Porém, no dia 19 de fevereiro de 2015, ou seja, 8 meses depois, descobriu que o nome ainda estava “sujo”, quando tentou comprar imóvel e foi impedida por conta da restrição bancária.

Na decisão da Justiça Federal em MS, no dia 12 de janeiro de 2017, o desembargador Roberto Poloini deferiu os argumentos do autor da ação, levando em conta o constrangimento. “(...) por conta da desídia da ex-credora, recebeu a pecha de "má pagadora", sendo lançada à autêntica "morte civil" que, no Brasil, é o amargo destino daqueles que têm seus nomes inscritos em cadastros de devedores”.

A CEF recorreu da sentença, que foi apreciada pela 2ªTurma do TRF. O desembargador federal Peixoto Junior, relator do processo, ressaltou que não há explicação aceitável para a demora de quase oito meses do banco para retirar o nome do cliente no cadastro de inadimplentes. “É certo, portanto, o ato ilícito causador do dano moral, o que enseja a respectiva indenização”, disse o magistrado.

O magistrado salientou que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral, conforme a jurisprudência. Nesta situação, inclusive, não é necessária a prova, uma vez que o dano é presumido.

Com esse entendimento, a Segunda Turma reformou parcialmente a sentença e arbitrou a indenização em R$ 8 mil. O colegiado levou em consideração, no caso concreto, o tempo de manutenção da inscrição indevida (oito meses) e a extensão dos prejuízos experimentados pela parte apelante.

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