TRF3 impede cobrança de R$ 99 mil de idoso e condena INSS por dano moral
Justiça reconheceu boa-fé no recebimento do BPC-Loas e considerou indevida a inscrição do autor no Cadin
Um idoso de Mato Grosso do Sul não precisará devolver mais de R$ 99 mil ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) após a Justiça Federal reconhecer que o pagamento do BPC-Loas (Benefício de Prestação Continuada) ocorreu em decorrência de um erro administrativo da própria autarquia. Além de afastar a cobrança, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) condenou o Instituto a pagar R$ 5 mil por danos morais devido à inscrição indevida do beneficiário no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal). A decisão foi unânime.
RESUMO
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Idoso de Mato Grosso do Sul foi dispensado de devolver R$ 99 mil ao INSS após o TRF3 reconhecer que o pagamento do BPC-Loas ocorreu por erro administrativo da autarquia. O tribunal também condenou o INSS a pagar R$ 5 mil por danos morais devido à inscrição indevida do beneficiário no Cadin. A decisão foi unânime e considerou que o idoso agiu de boa-fé, sem fraude ou omissão de informações.
Para os desembargadores, não houve fraude nem omissão de informações por parte do idoso, que recebeu o benefício de boa-fé. Segundo o relator do processo, juiz federal convocado Ney Gustavo Paes de Andrade, o próprio INSS reconheceu que houve concessões irregulares em razão de equívocos administrativos cometidos por servidores da autarquia entre 2004 e 2006.
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De acordo com o processo, o idoso passou a receber o benefício em janeiro de 2005. Dez anos depois, em 2015, foi notificado de que a concessão havia sido considerada irregular e de que deveria devolver mais de R$ 99 mil, valor atualizado até julho de 2016.
Em razão da cobrança, o nome do beneficiário foi incluído no Cadin. Diante da situação, ele recorreu à Justiça para pedir o reconhecimento da inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
A 2ª Vara de Aparecida do Taboado (MS), em competência delegada, declarou a inexigibilidade do débito e condenou o INSS ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A autarquia recorreu ao TRF3, alegando que o benefício havia sido recebido de forma indevida por omissão de informações e que não havia dano moral passível de indenização.
Ao analisar o recurso, o relator afirmou que documentos e depoimentos testemunhais comprovaram a condição socioeconômica humilde da família e não identificaram qualquer elemento que indicasse irregularidade na concessão do benefício.
Na decisão, o magistrado destacou que o próprio INSS foi responsável tanto pela concessão quanto pela manutenção do benefício, ao deixar de realizar as reavaliações periódicas previstas. Segundo ele, o suposto erro só foi identificado mais de dez anos após a concessão inicial, e apenas após provocação do TCU (Tribunal de Contas da União).
Para o relator, a inclusão do nome do beneficiário no Cadin decorreu de uma cobrança posteriormente reconhecida como indevida, o que gera o dever de indenizar. Ele ressaltou ainda que, conforme a jurisprudência, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo. Com esse entendimento, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo INSS.
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