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Cidades

TJ manda financeira reduzir juro de 666% ao ano em empréstimo de aposentada

Decisão da 4ª Câmara Cível considerou abusiva taxa aplicada em contrato de empréstimo de aposentada que recebe salário mínimo

Humberto Marques | 06/02/2019 18:23
Decisão da 4ª Câmara Cível considerou taxa de juro abusiva. (Foto: TJMS/Divulgação)_
Decisão da 4ª Câmara Cível considerou taxa de juro abusiva. (Foto: TJMS/Divulgação)_

A 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) atendeu parcialmente pedido de uma aposentada e determinou a uma financeira instalada em Campo Grande que reduzisse a taxa de juro em um contrato de empréstimo. Conforme decisão do relator, o desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, a taxa de juro aplicada sobre o negócio chegou a 666,69% ao ano –mais de dez vezes acima da taxa média apurada pelo Banco Central, de 62,9%.

A decisão foi expedida em recurso apresentado pela aposentada, que apontou a abusividade nos juros aplicados no contrato. A Crefisa, empresa a qual procurou, cobrou sobre um empréstimo de R$ 2.425,38, a ser pago em 12 vezes com parcelas mensais de R$ 515, uma taxa de juro de 18,5% ao mês (ante 4,15% apontada pelo BC como média do mercado) ou de 666,69% ao ano, totalizando ao final do contrato pagamentos de R$ 6,18 mil.

A aposentada afirmou que recebia como rendimento um salário mínimo, solicitando que o valor da parcela fosse reduzido para R$ 264,63 –valor calculado seguindo tabela do Banco Central. O relator considerou o dano “inquestionável”, já que o rendimento da aposentada, de origem previdenciária e no valor de R$ 954, era sua única fonte de renda para bancar as necessidades mensais.

“A consignação no rendimento da agravante no valor de R$ 515,00 para quitar, em 12 meses, mútuo de R$ 2.425,38, importa em probabilidade de um ajuste remuneratório excessivo, na medida em que (...) A taxa média do empréstimo pessoal em 2018 foi de 6,27% ao mês, 0,12 ponto percentual menor em relação à taxa média de 2017, que era de 6,39% ao mês, enquanto a apelada está remunerando a agravante com juros-mês de 18,50%”, anotou o desembargador, seguido por unanimidade.

As parcelas deverão ser reduzidas para os valores acordados sob pena de multa diária de R$ 500, aplicável ao longo de 20 dias.

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