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Capital

Após 12 anos, Justiça manda indenizar ex-pedreiro que perdeu a perna em acidente

Decisão da 12ª Vara Cível determina pagamento de R$ 41,5 mil; em 2008, homem foi atingido por condutora sem habilitação

Silvia Frias | 27/02/2020 12:17
Sentença foi dada por juiz da 12ª Vara Cível, em Campo Grande (Foto/Divulgação)
Sentença foi dada por juiz da 12ª Vara Cível, em Campo Grande (Foto/Divulgação)

Doze anos depois do acidente que resultou na amputação da perna direita, um ex-pedreiro recebeu sentença favorável de indenização de R$ 41,5 mil por danos morais. A decisão da 12ª Vara Cível de Campo Grande ainda prevê pagamento de lucros cessantes, valor que será apurado na liquidação da sentença.

O acidente aconteceu no dia 30 de junho de 2008 na Rua da Pátria, no bairro Taveirópolis. O homem estava parado no meio-fio, de bicicleta, aguardando para atravessar a via quando foi atingido pelo carro, conduzido por mulher sem habilitação. O homem foi prensado em caçamba de entulhos.

A defesa da vítima alegou que o acidente foi causado por imperícia e imprudência da condutora, sofrendo lesões graves que resultaram na amputação da perna direita.

Em sua defesa, a ré sustentou que não provocou o acidente, mas que o homem precipitou-se na rua, dando causa ao acidente. Já o proprietário do veículo, listado como segundo réu, defendeu que não pode ser responsabilizado pelo ocorrido.

O juiz da 12ª Vara Cível, Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, avaliou o croqui encaminhado pela perícia, percebe-se que o acidente foi causado pela condutora que, ao realizar a manobra, atingiu o homem que estava na bicicleta, que estava parado no lado direito, próximo ao meio-fio.

Além disso, o boletim de ocorrência relata que o veículo conduzido pela autora foi atingido em seu capô do lado direito e há registro de que os danos na bicicleta foram na frontal e no quadro, sendo que essas informações desmerecem a versão da ré quanto à alegação de que o veículo atingiu a parte traseira da bicicleta. “Em outras palavras, resta evidente que a requerida causou o evento danoso de maneira culposa (imprudente), situação agravada pelo fato de não ter sequer habilitação para dirigir veículo automotor”, destacou.

Com relação ao dano moral, o juiz julgou procedente o pedido. “A integridade física do corpo humano constitui a dimensão do atributo físico do direito da personalidade da requerente. Sua violação, portanto, enseja a reparação do dano moral”.

O juiz acolheu também o pedido de lucros cessantes diante do fato de que o autor “deixou de lucrar com sua atividade profissional de pedreiro em decorrência do acidente”. No entanto, com relação aos valores, o magistrado determinou que devem ser apurados em liquidação de sentença, já que não há nos autos elementos que permitam a fixação da indenização neste momento.

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