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Capital

Associação é condenada por não incluir nome de filiado em ação coletiva

Entidade terá que pagar R$ 13.047,95 de danos materiais e R$ 5 mil de danos morais

Gabriel Neris | 25/08/2020 18:03
Associação é condenada por não incluir nome de filiado em ação coletiva
Sede da Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar, em Campo Grande (Foto: Reprodução)

A 3ª Vara Cível de Campo Grande condenou a Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul a indenizar um servidor público filiado, por não incluir o nome dele em ação coletiva que deu ganho de causa a categoria.

A entidade terá que pagar R$ 13.047,95 de danos materiais e R$ 5 mil de danos morais.

O autor do processo aponta que é filiado desde 2003, tendo o direito de contar com assistência jurídica, inclusive em processos coletivos e ter seu nome acrescentado na relação de representados pela associação.

Aponta no processo que a entidade ajuizou ação contra o Estado, porém seu nome não constava na relação de representados que pleiteavam correção monetária da verba denominada etapa de alimentação, ação que foi julgada procedente e sentenciada em maio de 2009.

Apontou que os cálculos apresentados indicaram o valor de R$ 13.047,95 para cada um dos representados, cálculos que não foram impugnados pelo Estado na ação anterior. Ao dirigir-se até a sede da entidade para levar informações, como banco e conta, foi surpreendido ao se deparar de que seu nome não estava no cadastro de associados e também não constava na relação de apresentados em nenhum processo movido pela entidade.

Também informou que todos os associados incluídos no processo já receberam o valor citado.

A entidade afirmou que a primeira ação foi ajuizada em 2004, ou seja, mais de 14 anos, apontando que houve prescrição. Também alega que à época para ter acesso às folhas de pagamento com a relação de associados do mês era necessário ir até a secretaria estadual para saber quem estava em dia com a associação.

Também diz que a relação da folha de pagamento com os associados foi anexada aos autos da ação de cobrança de acordo com a folha expedida pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e, caso não estivesse o nome na lista, não seria de sua responsabilidade.

O juiz Juliano Rodrigues Valentim afastou a prescrição, pois o prazo prescricional só tem início quando nasce a pretensão da ação, “o que não pode se ter quando do ajuizamento da ação coletiva, mas sim apenas da data em que o autor soube que seu nome não estava incluído na listagem de beneficiados”, que ocorreu no ano de 2016. Com relação ao mérito, o magistrado analisou que o autor estava devidamente associado e com os pagamentos sendo realizados normalmente no período em que houve o ajuizamento da ação. Também restou demonstrado que o autor não constou na listagem dos representados.

Na sentença, o juiz ressaltou que o pedido de dano material deve ser julgado procedente, pois era de responsabilidade da ré representar os sócios e defender os seus direitos e interesses coletivos e individuais. O magistrado também julgou procedente a reparação por dano moral. “Isto porque seguramente a omissão da requerida ocasionou revolta, insegurança e angústia, a ultrapassar um mero dissabor, proveniente da desordem causada pela conduta da requerida que gerou ao autor os sentimentos indicados quando se deparou com a possibilidade de não receber crédito de natureza alimentar referente aos anos que trabalhou, cujos demais colegas de serviço já estavam auferindo, anos após o ajuizamento da ação coletiva”, completou.

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