Condenado por dar golpe de R$ 10 mil em idoso tem recurso negado pela Justiça
Estelionatário agiu com comparsa e realizou encenação para pegar dinheiro da vítima
Estelionatário condenado por dar golpe do bilhete premiado em idoso teve recurso negado por desembargadores da 2ª Câmara Criminal, no início deste mês. Junto com um comparsa, ele levou R$ 10 mil da vítima depois de encenar a premiação de R$ 1 milhão na loteria, em local na Avenida Bandeirante, em Campo Grande.
Devido a farsa, ele foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 162 dias-multa, pelo crime de estelionato e também a reparação à vítima no valor de R$ 10 mil.
Conforme o processo, no dia 3 de dezembro de 2012, às 13 horas, na Capital, a dupla abordou o idoso e um deles afirmou ter ganho prêmio na loteria no valor de R$ 1.107.000,00, mas informou que não poderia receber, pois não possuía os documentos pessoais. Visando aplicar um golpe, o comparsa do acusado aproximou-se informando ser gerente de banco e o outro fingiu não confiar em seu cúmplice.
Diante da encenação, o estelionatário que fingia ser o gerente de banco disse que provaria que não estava aplicando golpe. Saiu e voltou com um envelope, com um maço falso de dinheiro, onde apenas a primeira cédula era verdadeira, e entregou ao idoso.
Ele então afirmou que ajudaria a vítima a resgatar o prêmio da loteria, porém, o idoso teria que desembolsar R$ 10 mil. Confiante de que ganharia dinheiro, a vítima foi ao banco e sacou o valor pedido, achando que receberia R$ 50 mil em prêmio. O comparsa entregou o “bilhete premiado” à vítima e ao outro acusado para juntos irem à Caixa Econômica Federal e lá pediram que o idoso esperasse na porta da agência bancária pois retornariam, oportunidade em que a dupla aproveitaram para se retirarem do local.
Recurso - Em primeiro grau, os acusados foram condenados por estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, e apelaram visando absolvição por insuficiência de provas, pela redução da pena-base ao mínimo legal, afastamento da agravante do crime praticado contra idoso ou a redução de seu patamar para 1/6, também pela exclusão da indenização fixada em favor da vítima.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo.
O relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Júnior, destacou que o crime foi comprovado por boletim de ocorrência, auto de reconhecimento positivo e pelo laudo pericial. “Portanto, a confissão extrajudicial do acusado aliada à imputação do corréu e à palavra da vítima são provas mais que suficientes para embasar a condenação do apelante, razão pela qual a sentença condenatória deve ser preservada”.
Por fim, o quantum estabelecido em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima do crime de estelionato para cada circunstância judicial negativada mostrou-se justo e proporcional frente a fundamentação exarada, disse o desembargador.
“Com efeito, agiu acertadamente o magistrado ao fixar valor mínimo para indenização pelos danos materiais que a vítima sofreu, dado que seu prejuízo restou evidenciado, pois foi descrito na denúncia e comprovado nos autos”.