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Capital

Condenado por dar golpe de R$ 10 mil em idoso tem recurso negado pela Justiça

Estelionatário agiu com comparsa e realizou encenação para pegar dinheiro da vítima

Tainá Jara | 09/08/2019 18:35

Estelionatário condenado por dar golpe do bilhete premiado em idoso teve recurso negado por desembargadores da 2ª Câmara Criminal, no início deste mês. Junto com um comparsa, ele levou R$ 10 mil da vítima depois de encenar a premiação de R$ 1 milhão na loteria, em local na Avenida Bandeirante, em Campo Grande.

Devido a farsa, ele foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 162 dias-multa, pelo crime de estelionato e também a reparação à vítima no valor de R$ 10 mil.

Conforme o processo, no dia 3 de dezembro de 2012, às 13 horas, na Capital, a dupla abordou o idoso e um deles afirmou ter ganho prêmio na loteria no valor de R$ 1.107.000,00, mas informou que não poderia receber, pois não possuía os documentos pessoais. Visando aplicar um golpe, o comparsa do acusado aproximou-se informando ser gerente de banco e o outro fingiu não confiar em seu cúmplice.

Diante da encenação, o estelionatário que fingia ser o gerente de banco disse que provaria que não estava aplicando golpe. Saiu e voltou com um envelope, com um maço falso de dinheiro, onde apenas a primeira cédula era verdadeira, e entregou ao idoso.

Ele então afirmou que ajudaria a vítima a resgatar o prêmio da loteria, porém, o idoso teria que desembolsar R$ 10 mil. Confiante de que ganharia dinheiro, a vítima foi ao banco e sacou o valor pedido, achando que receberia R$ 50 mil em prêmio. O comparsa entregou o “bilhete premiado” à vítima e ao outro acusado para juntos irem à Caixa Econômica Federal e lá pediram que o idoso esperasse na porta da agência bancária pois retornariam, oportunidade em que a dupla aproveitaram para se retirarem do local.

Recurso - Em primeiro grau, os acusados foram condenados por estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal, e apelaram visando absolvição por insuficiência de provas, pela redução da pena-base ao mínimo legal, afastamento da agravante do crime praticado contra idoso ou a redução de seu patamar para 1/6, também pela exclusão da indenização fixada em favor da vítima.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo.

O relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Júnior, destacou que o crime foi comprovado por boletim de ocorrência, auto de reconhecimento positivo e pelo laudo pericial. “Portanto, a confissão extrajudicial do acusado aliada à imputação do corréu e à palavra da vítima são provas mais que suficientes para embasar a condenação do apelante, razão pela qual a sentença condenatória deve ser preservada”.

Por fim, o quantum estabelecido em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima do crime de estelionato para cada circunstância judicial negativada mostrou-se justo e proporcional frente a fundamentação exarada, disse o desembargador.

“Com efeito, agiu acertadamente o magistrado ao fixar valor mínimo para indenização pelos danos materiais que a vítima sofreu, dado que seu prejuízo restou evidenciado, pois foi descrito na denúncia e comprovado nos autos”.

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