Decisão do TJ mantém indenização a condomínio que pode passar de R$ 1 milhão
Valor foi mantido R$ 818,2, mas desembargadores retiraram juros compensatórios de 12% ao ano
O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a condenação do Município de Campo Grande ao pagamento de R$ 818,2 mil ao Condomínio Cachoeirinha II, no Jardim dos Estados, por desapropriação indireta de uma área de 2.316,6311 m². O valor foi calculado inicialmente em 2010 e ainda pode passar de R$ 1 milhão, já que será atualizado pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e acrescido de honorários de 5%.
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A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJMS, em acórdão relatado pelo desembargador Cezar Luiz Miozzo. O julgamento ocorreu em 9 de junho e foi publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira (12).
Com o acórdão, os desembargadores mantiveram o valor-base da indenização, mas retiraram os juros compensatórios de 12% ao ano, previstos na sentença de primeira instância. A mudança reduz o impacto financeiro da condenação, embora não impeça que a conta final supere R$ 1 milhão após a correção monetária.
O caso começou após as chuvas fortes registradas entre o fim de 2009 e o início de 2010, quando uma cratera se abriu na região da Rua Ceará e da Avenida Ricardo Brandão. Segundo a ação, parte da área comum do condomínio cedeu em 27 de fevereiro de 2010, atingindo estrutura de lazer e quadra. Depois, o trecho acabou incorporado a obras viárias no entorno da Ricardo Brandão.
A disputa judicial foi aberta em 2015. O condomínio alegou que o Município se apossou da área sem pagar indenização e pediu R$ 2.084.967,99. A Prefeitura contestou o valor e defendeu que a indenização fosse bem menor, na casa dos R$ 313,7 mil.
Em primeira instância, a 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou o pedido procedente e condenou o Município a pagar R$ 818,2 mil, valor apurado por perícia com base em janeiro de 2010. A sentença também determinou correção monetária pelo IPCA-E, juros compensatórios de 12% ao ano, juros moratórios e honorários advocatícios.
O Município recorreu ao TJMS. Na apelação, pediu complementação da perícia por causa da condição ambiental da área, tentou afastar ou reduzir os juros compensatórios, questionou a base de cálculo e sustentou que os juros moratórios só poderiam ser cobrados em caso de inadimplência no pagamento do precatório.

O relator, desembargador Cezar Luiz Miozzo, rejeitou a necessidade de nova perícia. Para ele, o laudo já havia considerado as características da área, como solo alagadiço, fundo de vale e proximidade com curso d’água.
A principal vitória do Município foi nos juros compensatórios. O Tribunal entendeu que a área desapropriada era de uso comum do condomínio, sem exploração econômica direta. Com isso, afastaram os juros compensatórios de 12% ao ano, que haviam sido fixados na sentença de primeira instância, e definiram que os juros moratórios só incidem em caso de atraso no pagamento do precatório, à razão de 6% ao ano.
Com isso, o valor-base de R$ 818,2 mil segue mantido, mas a conta final deverá ser recalculada sem os juros compensatórios. A correção monetária pelo IPCA-E e os honorários de 5% sobre o valor atualizado da condenação foram preservados.
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