ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
MARÇO, QUINTA  28    CAMPO GRANDE 22º

Capital

Empresas aéreas são condenadas a pagar R$ 12 mil por danos morais e materiais

Luana Rodrigues | 27/05/2015 09:53


Duas empresas aéreas, uma brasileira e outra norte-americana, foram condenadas ao pagamento de R$ 12 mil de danos morais, além do pagamento de danos materiais, para um grupo que viajou para os Estados Unidos e teve diversos problemas na viagem, como o cancelamento de passagem por suposta falta de pagamento e duplicidade de nomes. A sentença foi determinada pelo juiz da 13ª Vara Civel de Campo Grande.

As vítimas disseram que adquiriram um pacote de turismo com destino aos Estados Unidos, sendo o trecho de ida até a cidade de Orlando. Quando chegaram em Miami, a companhia norte-americana teria cancelado a passagens de um dos viajantes por duplicidade de nome, ocasião em que tiveram que adquirir outra passagem para chegarem ao destino.

Depois de diversos transtornos, o embarque de volta também foi tumultuado, tendo o grupo que alugar uma van para chegar até Miami e embarcar no voo de retorno. No entanto, na data designada para a volta ao Brasil, não puderam embarcar porque a companhia brasileira, por erro, teria cancelado as cinco passagens por falta de pagamento. O grupor retornou ao Brasil, somente quatro dias após a data originalmente agendada.

Conforme a decisão do juiz titular da vara, Alexandre Corrêa Leite, o grupo adquiriu as passagens das empresas, de modo que devem ser responsabilizadas pela conduta ou dano causado, sendo cada uma delas responsável por parte do itinerário da viagem. Ainda segunda a decisão, as empresas não comprovaram que houve a regular prestação do serviço.

No entanto, o juiz negou o pedido de lucros cessantes, pois não houve a comprovação de que tiveram prejuízos diante da não celebração de contratos de negócios em decorrência dos atrasos dos voos. E em contrapartida, julgou procedente a restituição dos valores gastos com alimentação, embora o consumo deva estar restrito a uma refeição principal, razão pela qual excluiu gastos com supérfluos como cerveja, espumante, sobremesas equivalentes ao valor de uma refeição, dentre outros, os quais, destacou o juiz “não correspondem a gastos indispensáveis à própria alimentação dos autores”.

O magistrado também acatou o pedido de restituição dos valores gastos com aluguel de carro e hospedagem, de acordo com as notas fornecidas nos autos, além do valor da passagem de um dos passageiros no trecho Miami/Orlando e o valor da passagem de todos os autores de trecho Orlando/Miami, além da condenação por danos morais para cada um deles.

Nos siga no Google Notícias