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Capital

Estado é condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais a policial da reserva

Daniel Machado | 09/04/2015 21:24

O juiz da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Tsuyoshi Ito, condenou o Estado do Mato Grosso do Sul a pagar R$ 10 mil ao policial militar da reserva Brígido Freita Lesmo, a título de indenização por danos morais.

Lesmo alega que em abril de 2010 foi preso indevidamente em razão de mandado de prisão, expedido em fevereiro de 2007, mas a pena já havia sido convertida em medida de segurança.

Além disso, por ser policial militar da reserva, o autor possuía o direito de ser recolhido em estabelecimento penal militar, o que não foi respeitado.

O requerente alegou, ainda, que a prisão resultou em piora de seu quadro clínico, por isso pediu a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

O Estado contestou o pedido defendendo que o tempo de detenção (uma noite) não é apto a ocasionar o trauma alegado e que a autoridade policial, atenta ao mandado de prisão, apenas cumpriu seu dever legal. Argumentou ainda que o autor não tinha a prerrogativa de ser preso em estabelecimento penal militar e pediu, em caso de condenação, que a indenização seja fixada tendo como medida a culpa do agente estatal.

O juiz detectou que a prisão ocorreu por mandado de prisão expedido na 1ª Vara de Execução Penal da Capital, contudo, posteriormente, a pena privativa de liberdade foi convertida em medida de segurança, de modo que, desde então, não havia mais motivos para que o mandado de prisão continuasse aberto, uma vez que o autor deveria, dentre outras obrigações, continuar seu tratamento psiquiátrico pelo prazo de dois anos, podendo ficar em liberdade neste período.

O juiz, por fim, concluiu que a prisão, após a conversão de pena em medida de segurança, constitui ato ilegal e que, demonstrada a ilegalidade da prisão efetuada, é certo o dano moral dela decorrente. Nesse contexto, diante do pouco tempo em que o autor permaneceu detido, aliado ao fato de não existirem provas de tratamento desumano por parte dos agentes públicos, fixou o valor de R$ 10 mil por danos morais, com correção a partir do arbitramento e incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso.

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