Consórcio recorre ao TJ para derrubar intervenção no transporte coletivo
Caso o sistema seja mantido, lei determina que seja feita em caráter excepcional
O Consórcio Guaicurus recorreu ao TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) contra a decisão que determinou que o Município de Campo Grande instaure processo de intervenção administrativa no contrato do transporte coletivo. No recurso protocolado nesta quinta-feira (18), a concessionária pede a suspensão imediata da ordem judicial, concedida em caráter liminar.
RESUMO
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O Consórcio Guaicurus recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul contra decisão que determina intervenção administrativa no contrato do transporte coletivo de Campo Grande. A empresa contesta a ordem judicial que dá 30 dias para o município nomear interventor e apresentar plano de ação para regularização do sistema. No recurso, o Consórcio alega violação do contraditório por não ter sido chamado a se manifestar previamente e aponta contradição na decisão judicial. A empresa questiona ainda o conceito de "lesividade presumida" utilizado na ação, argumentando que não há prejuízo concreto que justifique medida tão extrema.
A decisão contestada foi proferida ontem (17) pelo juiz Eduardo Lacerda Trevizan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, que acolheu parcialmente pedido da ação e determinou que o Município, a Agetran (Agência Municipal de Transporte e Trânsito) e a Agereg (Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos) adotem, no prazo de 30 dias, as providências necessárias para instaurar o procedimento administrativo de intervenção no contrato.
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O Município deve nomear interventor e apresentar à Justiça um plano de ação, acompanhado de cronograma, para a regularização do sistema de transporte, sob pena de multa diária de R$ 300 mil, limitada inicialmente a 100 dias, e possibilidade de sequestro de valores em caso de descumprimento. A ação foi protocolada pelo professor Lucas Gabriel de Sousa Queiroz Batista, o Luso Queiroz, e assinada pelo advogado Oswaldo Meza.
Argumentos - No agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, o Consórcio Guaicurus sustenta que a decisão violou o contraditório. Segundo a defesa, embora o juiz tenha determinado que os réus fossem previamente ouvidos, apenas o Município e as agências reguladoras foram intimados. A concessionária afirma que não foi chamada a se manifestar, mesmo sendo diretamente afetada pela medida. Para os advogados, isso caracteriza decisão surpresa e afronta ao devido processo legal.
Outro ponto central do recurso é contradição interna apontada na própria decisão. Na fundamentação, o magistrado afirma que é necessário apurar a real situação do sistema de transporte e avaliar tecnicamente a viabilidade da intervenção. No entanto, no dispositivo final, determina de forma direta a instauração do procedimento interventivo. Para o Consórcio, o juiz reconhece que não há certeza técnica sobre a necessidade da medida, mas impõe a intervenção como se essa conclusão já estivesse formada.
O recurso também ataca o uso da chamada “lesividade presumida”. A ação popular sustenta que haveria dano ao interesse público apenas pela suposta violação à moralidade administrativa e à continuidade do serviço, sem apresentar prejuízo concreto ou imediato.
Segundo o Consórcio, esse argumento não autoriza uma medida extrema como a intervenção. A defesa cita entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça que limita o uso de dano presumido, especialmente quando a consequência é estrutural, com potencial de levar até à caducidade da concessão.
Como funciona? - Caso a intervenção seja mantida pela Justiça, é ferramenta prevista na Lei nº 8.987/1995, que regula concessões e permissões de serviços públicos em todo o país. Pelos artigos 31 e 32 da lei, o poder concedente, no caso o Município, pode intervir quando há inadequação na prestação do serviço, descumprimento contratual ou risco à continuidade do atendimento à população. A lei diz que a intervenção é uma medida excepcional, mas legalmente autorizada quando o interesse público está ameaçado.
A lei exige que o interventor atue com o objetivo de garantir a continuidade, a regularidade e a adequação do serviço. O responsável assume funções de gestão, podendo reorganizar operações, rever rotinas e adotar medidas emergenciais, sempre dentro dos limites definidos no ato de intervenção.
O plano que deve ser apresentado precisa detalhar quais são os problemas identificados, as medidas a serem adotadas e em que prazos. Embora elaborado pelo Município, o documento é submetido ao controle direto do Judiciário, que pode cobrar ajustes, exigir cumprimento de etapas e avaliar se a intervenção está atingindo a finalidade. A base jurídica para esse controle está no artigo 300 do CPC (Código de Processo Civil), que trata da tutela de urgência, combinado com os artigos 5º e 6º da Constituição Federal.
A intervenção não extingue automaticamente o contrato de concessão. Pela Lei nº 8.987/1995, ela pode terminar de duas formas: com a devolução do serviço à concessionária, se os problemas forem sanados, ou com a caducidade da concessão, caso fique comprovado que a prestação é irrecuperável.
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