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Capital

Família é indenizada após desocupar imóvel em reintegração de posse

Moradores precisaram deixar casa alugada por imobiliária após visita de oficial de Justiça

Gabriel Neris | 03/05/2018 17:36

A Justiça determinou o pagamento de indenização por danos morais, materiais e multa contratual por parte da inventariante de um imóvel, que havia conseguido um mandado de reintegração de posse em Campo Grande. A família que morava de aluguel no local foi despejada no dia 28 de setembro de 2015.

A ação de indenização foi negada em primeiro grau, mas os desembargadores da 3ª Câmara Cível entenderam que houve transtornos à família que residia no imóvel.

De acordo com a ação, o contrato foi feito junto a uma imobiliária pouco mais de 20 dias antes do ocorrido. Porém, os moradores foram surpreendidos com a visita de um oficial de Justiça acompanhando por policiais militares.

O pedido liminar de reintegração de posse foi feito pela inventariante, que havia morado anteriormente no imóvel com o marido. A vítima e os familiares foram intimados a retirar imediatamente todos os pertences do imóvel.

Conforme a ação, os móveis foram colocados na calçada e a vítima entrou em contato com a imobiliária responsável pela administração do imóvel, garantindo que a situação seria resolvida. A imobiliária localizou uma casa próxima a região, porém o local não se encontrava em estado de moradia, fazendo com que os familiares passassem os primeiros sem energia elétrica, saneamento básico e dormissem no chão. Também foram obrigados a arcar com os custos da mudança.

O desembargador Eduardo Machado Rosa considerou que a prática do ilícito está suficientemente demonstrada, já que o imóvel foi disponibilizado para aluguel. Também entendeu que houve transtornos causados à família em razão da necessidade de saída imediata, sem que tivesse tempo para procurar outra moradia. “Impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais arcados pela locatária e suportados pela família, fixando o valor de R$ 5 mil para um dos apelantes (total de R$ 20 mil), referente ao dano moral, e R$ 2.072,14 a partir do desembolso de cada despesa, pelo dano material”, descreveu o desembargador.

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