Justiça anula hipoteca de imóvel de viúva encaminhado para leilão
Juíza entendeu que após declaração de incapacidade do marido, houve quitação parcial do contrato, de 77,2% do saldo devedor
A 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou anulou o procedimento de execução extrajudicial de hipoteca de imóvel de viúva. Também reconheceu a prescrição do financiamento imobiliário de R$ 71 mil.
De acordo com o processo, a mulher e o marido firmaram contrato com a associação em 16 de março de 1994 para financiamento imobiliário a ser pago em 204 prestações.
Mas, durante a execução do contrato, solicitaram ação de revisão devido por cobrir grande parte da renda do casal. Também apontou que o marido apresentou quadro de neoplasia maligna, sendo declarada invalidez permanente e, diante da informação de quitação integrada passada por uma das rés, desistiram da ação.
No processo, a mulher aponta que o marido morreu no dia 21 de agosto de 2008 e que acreditava não existir mais o débito, em razão do seguro que o imóvel contava, mas continuou recebendo cobranças de julho de 2003 a novembro de 2005, além de receber comunicado de que o imóvel estava indo a leilão.
A viúva ainda apontou ilegalidades no procedimento administrativo relativo leilão, elencou tese de prescrição da dívida, pediu a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial e a declaração da quitação da dívida pelo seguro contratado.
O banco réu contestou as informações alegando que a dívida existe e que o procedimento foi regular.
A associação de poupança e empréstimo afirmou que o seguro amortizou somente as parcelas vencidas após o sinistro, ocorrido em 2005, sendo que as parcelas anteriores permaneceram pendentes. Também alegou que os mutuários não estavam cumprindo com o prêmio do seguro e que o recebimento da indenização foi possível porque a associação pagou os prêmios mensais junto à seguradora.
A juíza Sueli Garcia avaliou o pedido como procedente. Segundo ela, após a declaração de incapacidade do marido, houve quitação parcial do contrato, de 77,2% do saldo devedor. “À autora não foi possibilitada a purgação da mora antes de o imóvel ser encaminhado a leilão. Desse modo, diante da irregularidade verificada, reconheço a nulidade do procedimento extrajudicial”, ressaltou.
Na decisão, a magistrada também reconhece a prescrição do crédito. “Descabe qualquer pretensão da parte requerida para promover cobrança do crédito hipotecário, de modo que deve ser considerado que não há mais débito inadimplido pela autora referente a saldo residual ou parcelas do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, anterior ou posterior ao sinistro coberto pelo seguro”, concluiu.