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Capital

Justiça nega funcionamento de bar com música ao vivo no Parque dos Poderes

Nadyenka Castro | 16/09/2011 13:37

Proprietária recorreu ao TJ/MS após ter alvará negado pela Prefeitura de Campo Grande

Por determinação do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o bar com música ao vivo que fica junto a um posto de combustíveis, no Parque dos Poderes, em Campo Grande, está impedido de funcionar.

A decisão unânime é dos desembargadores da 4ª Turma Cível, os quais alegaram que o estabelecimento está localizado em área não permitida para o volume de som a ser utilizado. A proibição confirma a decisão em caráter liminar.

A proprietária do Cantinho do Prosa, Vânia Gonçalves Maia, alegou que seu estabelecimento sempre foi licenciado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Imasul e que, desde o vencimento da última autorização, permanece sem atividade para regularização do licenciamento ambiental, reformas e instalação de sistemas de isolamento acústico.

Ela pediu a autorização para funcionamento do bar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Campo Grande, mas, teve a guia de licenciamento devolvida.

A empresária foi então informada verbalmente que as atividades não estavam em conformidade de uso com o zoneamento municipal. Diante da situação, ela impetrou mandado de segurança com pedido de liminar.

Em primeira instância, a liminar foi indeferida, e agora os desembargadores votaram pela manutenção da decisão anterior.

Segundo a decisão em primeiro grau, bares e congêneres com música de porte até 720m² enquadram-se em determinada categoria e que o imóvel onde Vânia pretende realizar as atividades encontra-se em zona municipal em que não são permitidos os serviços destas categorias.

Buscando a reforma da decisão, a empresária interpôs recurso de agravo de instrumento.

O relator do processo, desembargador Dorival Renato Pavan, esclareceu em seu voto que a Lei Municipal Complementar nº 74/2005 determina que os estabelecimentos 'bares e congêneres com música' até 720 m² enquadram-se na categoria 'S5' e o estabelecimento da agravante tem 250,89 m² e está enquadrado na classificação Zona 4 (Z4).

"Com base nesses dados e a partir da constatação de que a atividade solicitada pela agravante (atividade cultural de show de música conjugada com fornecimento de bebida) está incluída na categoria bares e congêneres com música (S5), de uso proibido na Zona 4 (onde se localiza o estabelecimento), foi que a Administração negou-lhe o licenciamento”, justificou o desembargador.

O desembargador alegou ainda: “registra-se que a negativa da Municipalidade à solicitação da agravante efetivou-se em proveito do interesse público, preocupação máxima e imediata a que deve se ater, cumprindo, dessa forma, o seu dever de dar fiel cumprimento à lei e, por conseguinte, tutela os interesses da coletividade”.

Além disso, o relator mencionou que “as atividades sociais que agridem esse direito do cidadão, de não ser obrigado a suportar um ambiente com poluição sonora que lhe retira o sossego e a paz, além de funcionarem ao arrepio das normas municipais, devem ser coibidas com autoridade”.

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