Justiça obriga ex-inquilino a quitar parcelas e imposto que somam R$ 15 mil
Réu afirmou que fez reformas no imóvel que em 2014, quando assinou contrato; juiz não acatou argumentos
Inquilino terá de pagar dívida de cerca de R$ 15 mil por parcelas e imposto não pagos pelo período em que alugou imóvel localizado no bairro Bandeirantes, em Campo Grande. Decisão do juiz Thiago Nagasawa Tanaka, da 1ª Vara Cível é de que o réu não conseguiu provar alegações como que a casa alugada estivesse em más condições e que teria feito benfeitorias no local.
Segundo informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, dona do imóvel alugou o local em novembro de 2014 para o réu e já no início do contrato ele se negou a pagar integralmente as parcelas justificando que havia gasto com reformas no imóvel. A proprietária diz ter se visto “obrigada a descontar mensalmente os valores gastos por ele”.
Já próximo do fim do contrato, a autora notificou-o para que deixasse o imóvel, mas este se recusou e contranotificou-a para pagar a obra que ele fizera na varanda. O homem apenas deixou o imóvel depois que a proprietária ingressou com ação na Justiça, solicitando quitação de de cinco parcelas não pagas, bem como o pagamento do IPTU atrasado, o que totalizou cerca de R$ 15 mil em dívidas.
A defesa do locatário alegou que a autora notificou-o para desocupar o imóvel antes do prazo firmado para fim do contrato e que recebeu o imóvel em péssimas condições, sendo que a proprietária concordou com todos os reparos e reformas.
Afirmou ainda que os aluguéis supostamente não pagos foram, na verdade, compensados com as reformas. Por fim, asseverou que não pagou o IPTU porque não lhe foram apresentadas as guias de pagamento pela autora.
Para o magistrado, o requerido não conseguiu provar qualquer de suas alegações. “Embora o réu sustente que o imóvel não estava em condições de uso e que a autora concordou com as reformas, bem como com o abatimento de tais despesas no valor mensal do aluguel, não vinga tal argumento, sobretudo porque o réu atestou as condições e real estado do imóvel, conforme consta na cláusula VI, do contrato de locação”, ressaltou.
Além disso, o inquilino não apresentou nenhum documento apto a comprovar a quitação dos aluguéis atrasados ou a existência de acordo verbal para a compensação dos aluguéis com a reforma.