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Capital

Justiça proíbe cobrança de IPTU progressivo em condomínios

Paulo Yafusso | 12/05/2016 19:51

Uma decisão concedida a uma ação proposta por casal poderá livrar outros moradores de condomínios em Campo Grande do pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) progressivo, cuja alíquota é de 3,5% do valor venal do imóvel. Pela decisão da juíza Maria Sílvia Martins Maia, a cobrança do imposto dos proprietários de imóveis em condomínio é ilegal, e por isso na ação ela determina que seja cobrado dos autores da ação 1%.

No despacho da juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública, foi determinado também que a Prefeitura de Campo Grande devolva o IPTU de 2015 já pago acima de 1%, corrigido pelo IPCA-E, “a partir do trânsito em julgado da sentença”. O casal Paulo André Costa Novaes e Karina Manvailer Fialkowski Novaes entraram com a ação declaratório anulatória de débito fiscal, pedindo a decretação da ilegalidade da cobrança do IPTU progressivo, por entender que, como moram em condomínio, não poderiam sofre essa taxação.

O advogado do casal, André Borges, argumentou que não cabe a cobrança do IPTU progressivo em imóveis localizados dentro de condomínios, tendo em vista que a lei que o criou tem como objetivo “obrigar o proprietário de imóvel mal utilizado a promover o seu adequado aproveitamento”. E nesses locais, toda a infraestrutura é custeada pelo dono do empreendimento, e não pelo poder público, por isso a cobrança é ilegal.

Em sua decisão, a juíza afirma: “Verifica-se que o valor cobrado do IPTU é incompatível com o imóvel gerador do débito, já que o terreno não é atendimento por melhoramentos públicos que justificam a alíquota cobrada de 3,5% , ressaltando que o loteamento em questão vem cumprindo sua função social”, ao valorizar a região onde foi implantado. Lembra ainda, que a aprovação do loteamento está condicionada a implantação de toda uma infraestrutura.

Na ação, a Prefeitura argumentou que cabe a aplicação do IPTU progressivo. No entendimento do município, pelo fato do condomínio de lotes ser para pessoas de renda elevada, configura-se aí a “capacidade contributiva”.

André Borges ressalta que “a vitória não é definitiva, porque cabe recurso”, mas que “confia na solidez do que foi decidido, que representa um limite ao abuso do poder de tributar”. Segundo ele, embora a ação seja relacionada a um condomínio de terrenos, ela abrange também donos de imóveis com edificações. Ele cita que outra vantagem é que esse tipo de ação pode ser ingressado no Juizado Especial, onde o trâmite é mais rápido.

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