Mulher será indenizada em R$ 10 mil após ser vítima de anúncio pornográfico fake
Caso ocorreu em 2019, mas decisão foi publicada nesta quinta-feira (14) pela 3ª Vara Cível de Campo Grande
Após ter nome, número de telefone e endereço vinculados a anúncios de cunho sexual, uma mulher conseguiu indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (14) pela 3ª Vara Cível de Campo Grande, mas o caso ocorreu em 2019.
RESUMO
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Uma mulher foi indenizada em R$ 10 mil por danos morais após ter seu nome, número de telefone e endereço vinculados a anúncios de serviços sexuais sem autorização. O caso, ocorrido em 2019, foi julgado pela 3ª Vara Cível de Campo Grande. A vítima recebeu mensagens e ligações de pessoas interessadas em agendar serviços, descobrindo que seus dados foram usados em um site. A empresa responsável removeu o anúncio inicial, mas uma nova publicação surgiu dias depois. O juiz Juliano Rodrigues Valentim considerou a empresa negligente por não identificar o responsável e permitir a reincidência, destacando o dano moral causado, especialmente sob uma perspectiva de gênero. A empresa foi proibida de inserir informações sobre a vítima no site, sob pena de multa.
De acordo com o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), a autora da ação foi surpreendida há cinco anos com telefonemas, mensagens de WhatsApp e contatos em redes sociais de pessoas que solicitavam o agendamento de serviços sexuais.
Ela investigou e descobriu que seus dados e imagem estavam sendo usados sem autorização em um site. Ao solicitar a remoção dos anúncios, a empresa atendeu. No entanto, dias depois, voltou a receber mensagens e constatou que havia uma nova publicação com suas informações. A partir daí, registrou ocorrência na Polícia Civil.
A empresa alegou que suspendeu o anúncio ao receber a solicitação e que apenas fornece espaço para que usuários publiquem conteúdo, sem realizar análise prévia das postagens.
O juiz Juliano Rodrigues Valentim considerou incontroversa a falsidade do anúncio e apontou que a ré poderia identificar o responsável pelas publicações, mas se manteve inerte, permitindo ainda a segunda inserção.
“A vinculação da imagem da autora a serviços de acompanhante, por si só, é suficiente para caracterizar o dano moral, especialmente quando analisada sob uma perspectiva de gênero”, afirmou o magistrado.
A decisão também determina que a empresa não publique qualquer informação sobre a vítima, sob pena de multa.
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