Por induzir marido ao suicídio, mulher vai a júri após envenenamento
Defesa chegou a alegar falta de provas, mas desesmbargadores da 3ª Câmara Criminal decidiram por julgamento
Suspeita de induzir o marido ao suicídio por envenenamento, mulher, de 59 anos, irá a Júri Popular, nos próximos meses . Decisão unanime de desembargadores da 3ª Câmara Criminal de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso apresentado pela defesa da ex-companheira da vítima, que alegava não haver prova concreta para sustentar a acusação e manteve o andamento do processo. A vítima veio a óbito dia 15 de outubro de 2016.
A decisão levou em consideração a fala de amigos e familiares da vítima, cadeirante há mais de 30 anos, afirmando que, apesar de paraplégico, o homem era uma pessoa de bom astral, que vivia feliz, sempre com um sorriso no rosto, e que não havia razão para tirar a própria vida.
Uma das falas analisadas, a de um conhecido da vítima, o relacionamento do casal era considerado normal, porém, em seus últimos dias de vida, a mulher teria dificultado o contato do homem com pessoas conhecidas. O irmão da vítima, inclusive, relatou ter ido à residência onde o casal vivia, duas semanas antes do ocorrido, e presenciado total abandono, aparentando que o irmão estivesse em cárcere privado.
Conforme a decisão, o familiar afirmou ainda não acreditar que a vítima teria cometido suicídio. Disse ainda que o irmão recebia benefício previdenciário, trabalhava no bar do qual era dono, fazia questão de servir os clientes e andava armado após episódio de assalto, portanto, para ele, se tivesse a intenção de tirar sua vida a vítima teria feito com a arma e não com veneno de rato.
Amigo que também prestou depoimento chegou a dizer que o homem teria telefonado por pelo menos três vezes pedindo socorro. A testemunha revelou não ter entrado em contato com a família, na época, por acreditar se tratar de situação momentânea, de nervosismo.
O amigo acrescentou que, no dia da morte, recebeu uma ligação da vítima afirmando que “elas queriam acabar com ele, que se morresse elas não avisariam ninguém; que os amigos não iriam enterrá-lo, pois ela não deixaria ninguém vê-lo”, afirmou.
Questionada, a mulher revelou que há sete anos o casal não vivia como marido e mulher, que apenas cuidava o marido porque teria descoberto um relacionamento extraconjugal do companheiro e que, até mesmo, se relacionava com outro há seis meses, sendo da ciência do esposo. Ainda segundo ela, o amante frequentava o bar da vítima, como cliente.
Decisão - Relator do processo, o Des. Zaloar Murat Martins de Souza lembrou que a sentença de pronúncia aponta tão somente a demonstração do crime doloso contra a vida e dos indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, e apontou que a materialidade dos fatos está demonstrada pelo laudo de corpo de delito e pelo relatório anátomo-patológico.
O desembargador mencionou também o fato de o irmão da vítima ter ligado para o 190 denunciando o cárcere privado, pois a mulher teria isolado o marido da convivência dos amigos, e citou o testemunho de um amigo que declarou ter ouvido da mulher que mataria o cadeirante.
No entender do relator, pode-se afirmar que teoricamente há indícios suficientes de que a mulher teria praticado o crime imputado na denúncia e que, diante desse cenário, a decisão de pronúncia deve ser mantida inalterada. “No que tange aos prequestionamentos levantados, deve-se frisar que a matéria controvertida foi analisada integralmente, de maneira clara e objetiva. Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso defensivo”.