Professor com câncer de próstata consegue isenção do imposto de renda
Professor é concursado na rede estadual de ensino e descobriu a doença em 2006 e continua em acompanhamento
Professor concursado na rede estadual conseguiu na Justiça a isenção de ter o imposto de renda retido pelo Estado por ser portador de câncer de próstata desde 2006. A decisão é da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos e determina ainda a restituição do valor retido nos últimos cinco anos da proposta da ação.
Conforme o processo, o autor é portador de neoplasia maligna que foi tratada, mas continua em fase de acompanhamento periódico e por ser considerada doença grave a isenção é garantida na lei nº 7.713/88.
Por essa razão o professor entrou com o pedido para que o imposto de renda não fosse retido na fonte, bem como a restituição dos valores já descontados desde quando descobriu o câncer de próstata. Na ação ele afirma que passou por mais de 40 sessões de radioterapia e ainda permanece em tratamento.
Em sua defesa, o Governo do Estado alegou que para ter direito à isenção o servidor comprovar ser portador de uma das moléstias graves citadas na legislação e que nesse caso não haveria nenhum laudo médico oficial do Estado comprovando o câncer de próstata para concessão do beneficio e a restituição.
Segundo o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, em perícia médica foi comprovada a doença e que apesar de já ter sido tratada, o servidor continua em acompanhamento periódico.
“A documentação acostada aos autos comprova que em 10/08/2006 houve a confirmação do diagnóstico da doença, através de exame anatomopatológico, de modo que não restam dúvidas acerca do preenchimento do requisito essencial para a concessão do benefício ao autor, por ser realmente portador de doença grave, elencada no rol taxativo da legislação em questão”, disse o magistrado.
Marcelo ainda cita posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre restituição de tributo retido na fonte afirmando que a isenção recai sobre a data da comprovação da doença com diagnóstico médico e não necessariamente data da emissão do laudo oficial.
Com isso o juiz decidiu que o laudo médico é suficiente para comprovar a doença desde ao menos 10 de agosto de 2006 e considerou o prazo para reclamação do servidor limitando a restituição das prestações vencidas até os últimos cinco anos da proposta da ação.