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Capital

Sem querer nomear interventor no transporte, Capital pede esclarecimentos a juiz

Segundo município, intervenção só pode ocorrer após instauração de processo administrativo

Por Lucia Morel | 21/01/2026 16:35
Sem querer nomear interventor no transporte, Capital pede esclarecimentos a juiz
Linha de ônibus operando na Rua Marquês de Pombal, em Campo Grande. (Foto: Arquivo/Marcos Maluf)

Obrigada por sentença a nomear interventor junto ao Consórcio Guaicurus, a Prefeitura de Campo Grande recorreu da decisão e pediu esclarecimentos sobre “o alcance do comando judicial”. Em 17 de dezembro do ano passado, o juiz Eduardo Lacerda Trevisan, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, determinou a intervenção municipal no consórcio, em meio à greve dos motoristas.

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A Prefeitura de Campo Grande recorreu da decisão judicial que determina a nomeação de interventor junto ao Consórcio Guaicurus, solicitando esclarecimentos sobre o alcance do comando. A determinação foi proferida pelo juiz Eduardo Lacerda Trevisan em dezembro, durante a greve dos motoristas de ônibus. O município argumenta que, conforme a Lei das Concessões, a nomeação do interventor deve ser precedida por processo administrativo completo, incluindo instrução técnica, conclusão motivada e decreto interventivo. A administração municipal aponta possível contradição na sentença e aguarda apreciação dos embargos protocolados.

Após a decisão, o próprio grupo de transporte contestou a determinação e, ainda em dezembro de 2025, o desembargador Vilson Bertelli rejeitou o pedido de efeito suspensivo, mantendo a ordem judicial de primeira instância.

Agora, mais precisamente ontem, o município apresentou embargos de declaração na ação civil pública que questiona o serviço de transporte coletivo e que resultou na determinação para instaurar procedimento administrativo, indicar interventor e apresentar à Justiça um plano de ação com cronograma.

No recurso, o Executivo municipal sustenta que a decisão de Trevisan pode anular todos os atos relacionados à intervenção caso um interventor seja nomeado antes da instauração de processo administrativo. Com base na Lei nº 8.987/1995, a Lei das Concessões, a prefeitura argumenta que “a nomeação de interventor não precede o procedimento administrativo, mas constitui ato consequencial e finalístico, condicionado à sua regular conclusão”.

Ao apontar possível contradição na sentença, o município afirma que a decisão determina tanto a instauração de procedimento administrativo de intervenção quanto a nomeação de interventor, “o que, conforme a lei de regência, somente pode ocorrer com a edição do decreto interventivo pelo Poder Concedente”.

Segundo a administração municipal, a sequência legal dos atos deve ser: instauração formal do processo administrativo; instrução técnica e jurídica; conclusão motivada; edição do decreto interventivo; e, por fim, a nomeação do interventor.

Para o município, inclusive, a decisão de segundo grau que manteve a sentença teria ressaltado a necessidade de instauração de procedimento prévio ao decreto de intervenção, e não a imposição imediata da nomeação de interventor.

Protocolados ontem, os embargos ainda não foram apreciados pelo juiz de primeira instância.

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