ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
MARÇO, SEXTA  29    CAMPO GRANDE 23º

Capital

TJ nega habeas corpus e mantém preso ex-escrivão acusado de matar ex-mulher

Flavio Paes | 14/10/2015 18:01

O escrivão da Polícia Civil, Ricardo Barém de Araújo, condenado a 15 anos de prisão, continuará cumprindo a pena  em regime fechado. Nesta quinta-feira por unanimidade os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do policial. Ele é acusado de ter matado e ocultado o corpo de sua ex-mulher, Sandy Luana Honório Cardoso, 22 anos. A defesa alegou que o acusado foi condenado pelo Tribunal do Júri no dia 16 de setembro de 2015, em razão da prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, permanecendo preso durante toda a instrução, e, quando da prolação da sentença, lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.

De acordo com a denúncia, no dia 28 de novembro de 2011, por volta das 00h30, na margem da Rodovia MS 162, Km 71, área rural de e Maracaju, o paciente, visando terminar o relacionamento extraconjugal que mantinha com a vítima Ssndu Luana , levou-a até o local para manterem conjunção carnal e, no momento em que ela urinava, atirou nela. Em ato contínuo, arrastou o corpo da vítima para perto de um arbusto e efetuou mais dois disparos e ocultou o cadáver.
Consta ainda na denúncia que a ossada da vítima foi encontrada por terceiros, vários meses após o assassinato, em avançado estado de decomposição e que a motivação do crime foi pelo fato que a vítima sempre ameaçava prejudicar o trabalho e o casamento do réu.  Na decisão de 1º grau, o magistrado afirmou que a atitude de se atentar contra a vida do ser humano e ocultar o cadáver, ainda mais quando tal ato parte de um policial que tem o dever de zelar pela segurança da sociedade, é extremamente grave, de maneira que a atuação do Poder Judiciário deve ser firme, a fim de evitar a ocorrência de outros casos.

 Observou que o motivo orientador do delito, mencionado em várias ocasiões, seria a existência de vídeos e imagens comprometedoras, que poderiam ser exibidas e, com isso, arruinar o casamento do policial ou gerar complicações em sua vida pessoal/profissional e que, ocultar a existência de um caso de infidelidade não é motivo torpe, mas é pouco para tirar a vida de uma pessoa e, caracteriza, sim, motivo especialmente reprovável, em especial quando se considera que o agente era policial civil exercendo por ofício a função de proteger patrimônio e pessoas, não a de ceifar a vida humana.


Em seu voto, o relator do processo, desembargador Francisco Gerardo de Sousa, lembrou que a garantia da ordem pública é um dos fundamentos da manutenção da prisão preventiva, com a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, deste modo, o meio social. O desembargador destacou que o delito em tela é gravíssimo, e que merece ser combatido com o devido rigor.

“Portanto, diante da presença dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar e mediante as circunstâncias do caso concreto, que revelam a efetiva necessidade da custódia cautelar, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ”, finalizou o relator denegando a ordem.

Nos siga no Google Notícias