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Capital

TJ/MS mantém punição a construção multada pelo Procon por venda casada

Flávio Paes | 09/09/2015 23:20
Desembargador  Marco André, relator do processo (Foto:Arquivo)
Desembargador Marco André, relator do processo (Foto:Arquivo)


Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram recursos e mantiveram a multa aplicada pela  Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MS) contra a construtora MRV, que teria imposto a chamada venda casada num contrato de financiamento da casa própria. Três clientes da empresa recorreram ao Procon alegando não terem sido informados que a responsabilidade de pagar a comissão dos corretores era deles.
O relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, entende que a multa aplicada é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para aplicar multas relacionadas à transgressão do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC).
Para o desembargador, o órgão de defesa do consumidor antes da medida punitiva, seguiu os princípios do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, tanto que em dois processos administrativos o órgão aceitou o recurso e reduziu as multas que havia aplicado.
O relator sustentou ainda que a multa foi aplicada porque a fornecedora de serviços deixou de informar adequadamente seus clientes sobre a extensão e responsabilidade dos encargos contratuais, praticando, inclusive, venda casada, razão pela qual a empresa foi multada.
“Considerando-se que é atribuição legal do Procon aplicar multas quando existentes eventuais infrações às normas consumeristas, impõe-se manter irretocáveis as penalidades aplicadas”.

O procedimento administrativo iniciou-se com a abertura de reclamações de três compradores de imóveis da construtora em razão da obrigação de pagar comissões de corretagem. Ao final, a empresa não entrou em acordo com os consumidores para a devolução do valor e foi multada em razão da falta de informação adequada, bem como da realização de venda casada.
A empresa sustenta a necessidade de anulação do procedimento administrativo instaurado pelo Procon sob a justificativa do não atendimento aos princípios processuais e constitucionais concernentes ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Afirmou também que a ausência da conciliação entre fornecedor e consumidores não gera a aplicação de multa ou qualquer outra penalidade, principalmente quando não analisaram as provas apresentadas. Pediu o provimento do recurso a fim de tornar insubsistente a multa aplicada no processo administrativo em questão.

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