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Cidades

Hipermercado é condenado a pagar R$ 130 mil a clientes vítimas de assalto

Casal teve carro roubado e sofreu sequestro em estacionamento de estabelecimento

Juliene Katayama | 20/02/2015 18:11

Um hipermercado em Campo Grande foi condenado a pagar mais de R$ 130 mil a um casal vítima de assalto. Do montante, R$ 60 mil é por danos morais e R$ 70.949,00 por danos materiais. A Justiça considerou que houve uma falha no sistema de segurança.

A decisão foi da juíza da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Müller Junqueira. Segundo o processo, o casal chegou ao estabelecimento por volta das 23 horas do dia 8 de fevereiro de 2009 depois de realizar as compras. Quando estavam guardando a mercadoria no carro, foram abordados por dois homens armados que levaram o veículo e os mantiveram como reféns.

Os casal afirmou que depois do sequestro foram deixados num matagal no município de Rio Brilhante, distante 163 quilômetros da Capital. No momento da ação dos assaltantes, outros clientes presenciaram os fatos e acionaram a polícia. A empresa ainda alegou que os clientes foram assaltados na rua em frente ao hipermercado.

O estabelecimento sustentou que a empresa não tem a obrigação de garantir o cidadão a segurança que o Estado não garante. O casal pediu R$ 76 mil por danos materiais e indenização por danos morais.

A magistrada considerou que o casal comprovou que foram sequestrados no estacionamento do hipermercado e que o veículo objeto de roubo e, portanto, a empresa deveria arcar com a perda do bem ou comprovar que o veículo tivesse sido devolvido aos proprietários.

“Os fatos noticiados, certamente, atingiram a moral dos autores, afetando-os no seu íntimo, tranquilidade e sossego. A prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, impossível, razão pela qual dispensa-se a demonstração em juízo do abalo sofrido quando o dano moral afigurar-se”, disse Junqueira na decisão.

Por fim, a juíza concluiu que “o prestador deve zelar pela segurança dos seus clientes e pelo patrimônio destes, a fim de evitar fatos como o relatado nestes autos”. “Neste caso, o consumidor, hipossuficiente e vulnerável, não pode suportar os prejuízos advindos da falha da empresa”, finalizou.

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