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Interior

Banco é condenado em R$ 5 mil por contratar empréstimo sem autorização

Idosa viu no extrato, um empréstimo de R$ 2.200,00, divididos em 60 parcelas de R$ 66,05, totalizando R$ 3.963,00

Danielle Valentim | 22/01/2019 09:43
Ação foi julgada procedente e por unanimidade os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram recurso do banco. (Foto: TJ/MS)
Ação foi julgada procedente e por unanimidade os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram recurso do banco. (Foto: TJ/MS)

Um banco de Sidrolândia, a 71 km de Campo Grande, foi condenado a pagar R$ 5 mil em danos morais por contratação de empréstimo, sem autorização. A ação foi julgada procedente e por unanimidade os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram recurso do banco.

A correntista é idosa e pensionista do INSS, e constatou em um extrato de seu benefício junto a previdência que havia um empréstimo com o banco apelante no valor de R$ 2.200,00, divididos em 60 parcelas de R$ 66,05, totalizando R$ 3.963,00. No entanto, ela ficou surpresa do valor, pois não havia solicitado e recebido este dinheiro.

A instituição financeira alegou que a idosa sabia do empréstimo, sendo os descontos lícitos. Pela não conduta ilegal de dano moral e extrapatrimonial, o banco pediu que caso fosse aplicada a pena, que o juízo levasse em conta a proporcionalidade e razoabilidade da indenização.

Em primeiro grau foi ajuizado o pedido que fixou a pena por danos morais no valor de R$5.000,00, visto que a instituição bancária não apresentou quaisquer provas confirmando o apontado, não demonstrou a realização do saque pela autora, tampouco a comprovação do depósito da quantia à idosa.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, ressaltou o não recebimento de provas sobre contratação, nem a disponibilização do valor à apelada, como também manteve a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.

“Desse modo, consideradas tais circunstâncias, as peculiaridades da demanda e da situação econômica e social das partes, bem como os precedentes desta Corte em casos análogos, tenho que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, eis que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, dentro da razoabilidade e proporcionalidade e em conformidade com precedentes desta Corte”, concluiu o desembargador.

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