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Interior

Construtora é condenada a pagar R$ 20 mil por demolir imóvel na madrugada

Decisão judicional veio seis anos depois do fato, ocorrido no feriado de Corpus Christi de 2014

Marta Ferreira | 19/01/2021 15:09
Construtora é condenada a pagar R$ 20 mil por demolir imóvel na madrugada
Demolição dos box, em imagem protocolada na ação pedindo indenização, acatada pela Justiça. (Foto: Reprodução do processo)

Briga judicial entre construtora e comerciante de Dourados, município a 233 quilômetros de Campo Grande, teve definição nesta semana. Decisão da 2ª Câmara Civel manda que a empresa pague indenização de R$ 39 mil por ter destruído o camelódromo onde o autor da ação tinha um box, construído por ele em área alugada.

 O negócio funcionou de ficou 12 anos no endereço, na Rua Marcelino Pires, no Jardim Clímax. Naquele ano, o terreno foi vendido para a incorporadora. A prefeitura interditou o imóvel de 22 metros quadrados em fevereiro de 2014, alegando falta de recolhimento de tributos.

 Enquanto o comerciante foi à Justiça, segundo descrito nos autos, na madrugada do feriado de Corpus Christi, a empresa demoliu o prédio.

 A disputa judicial então passou a ser outra. Em primeiro grau, a 3ª Vara Cível de Dourados determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais e materiais.

 O comerciante ingressou com ação na justiça requerendo indenização por danos materiais, referentes ao valor gasto com a construção do “box”, e por danos morais, afirmando que viu sua fonte de renda e sustento da família ser derrubada sem autorização.

Na decisão de primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar o valor de construção do imóvel, estimado em cerca de R$ 19 mil, e também indenização por danos morais no montante de R$ 20 mil.

 Apelação - Insatisfeita, Engef Construtora e Incorporadora Ltda apresentou recurso de apelação e alegou ter sido notificada pela prefeitura de Dourados para sanar irregularidades do imóvel e que tinha alvará determinando a demolição do prédio.

Segundo a alegação, o imóvel estava interditado antes da demolição. Por último, sustentou que a parte requerente não provou o valor do dano material supostamente sofrido.

Para o relator do recurso, desembargador Vilson Bertelli, o alvará mencionado pela construtora e trazido aos autos não contém determinação de demolição do imóvel, mas tão somente permissão para reforma a ser realizada pelo proprietário.

“Por isso, o referido alvará não justifica e tampouco torna válido o ato praticado pela empresa, por serem atos administrativos distintos a autorização e a determinação de demolição de imóvel”, declarou.

Quanto ao fato de o imóvel estar interditado, o magistrado destacou que isso se deu por pendências tributárias, não por precariedade ou ausência de segurança da construção, com quis fazer parecer a empresa.

Ainda que fosse o caso, escreveu o magistrado, a construtora poderia ajuizar demanda de rescisão de contrato cumulada com despejo, mas, de forma alguma, demolir o imóvel locado. No entender dele, a demolição na madrugada de um feriado “apenas reforça a má-fé da construtora”.

“Importante considerar que a inviabilidade de apurar o valor efetivo do prejuízo se deve exclusivamente à conduta ilícita da empresa, por ter demolido o imóvel na madrugada de feriado nacional, sem autorização do Poder Judiciário ou determinação do Poder Executivo Municipal”, avaliou.

Em relação aos danos morais suportados pela parte autora, o magistrado julgou igualmente presentes, vez que a destruição do box trouxe, além de “indignação, constrangimento e humilhação, insegurança quanto à garantia do seu sustento e da família”.

A turma acompanhou a decisão mantendo a indenização.

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