Justiça manda União pagar adicional para dois servidores da fronteira
Funcionária da Justiça Federal e servidor da Polícia Federal conseguiram vitória em ação julgada por juíza de Dourados
Dois servidores federais de Ponta Porã, cidade a 323 km de Campo Grande, conseguiram vitória parcial em ação contra a União para terem direito a receber adicional por atividade penosa na faixa de fronteira. O caso foi julgado pela juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível em Dourados.
Marilaine julgou parcialmente procedente os pedidos dos servidores – uma funcionária da própria Justiça Federal e um servidor da Polícia Federal – ao recebimento de adicional pelo exercício na área de fronteira entre o Brasil e Paraguai.
De acordo com a assessoria da Justiça Federal, a magistrada se baseou em precedente proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Rondônia, na interpretação da Convenção 155/1981 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e na Lei 8.112/1990.
Conforme a Justiça Federal, a legislação trata o adicional como direito social no sentido de minimizar as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho e de conceder contraprestação pecuniária aos servidores públicos federais pelo desgaste físico e mental no exercício de atividade em localidades especiais, como a região de fronteira.
União apontou impossibilidade – A União alegava impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que o Poder Judiciário não podia atuar como legislador positivo, criando norma jurídica inexistente. Além disso, citou que existe vedação à vinculação e à equiparação entre cargos públicos, prevista no artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República.
Entretanto, a juíza federal entendeu “não ser razoável a Administração Pública se utilizar da própria inércia regulamentar para sonegar um direito garantido e positivado há mais de duas décadas, inclusive por norma específica”.
Conforme a legislação, o pagamento de adicional está previsto na Lei 12.855/2013, especificamente a funcionários lotados nas delegacias e postos do Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal e os servidores que trabalham em unidades da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego.
“Portanto, há norma legal que assegura o pagamento da indenização aos autores do pedido, não sendo justo que os servidores públicos com atuação em zona de fronteira, sob a alegação da ausência de norma regulamentar, não percebam a verba indenizatória que vem sendo paga há anos aos militares das Forças Armadas e aos servidores do Ministério Público da União”, afirmou a juíza.
Adicionais – A servidora da Justiça Federal terá direito a adicional pelo exercício de atividade penosa em área de fronteira à base de 20% sobre o vencimento, a contar da data do ajuizamento da ação, sendo as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
Já para o servidor da Polícia Federal a União terá de pagar indenização pelo exercício de atividade penosa no valor de R$ 91,00 por dia de efetivo trabalho, desde a data de sua entrada em exercício efetivo no município de Ponta Porã e enquanto nele permanecer em exercício. Além disso, deve quitar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros.
A juíza federal também determinou que, após o trânsito em julgado, a União seja intimada para implantar o adicional e apresentar, no prazo de 30 dias, a planilha de cálculo das diferenças devidas aos dois servidores.