Justiça mantém decisão que obriga União a fornecer água potável em aldeia de MS
TRF3 determino oferta permanente de 90 litros diários por habitante, com base em laudo e recomendações da ONU
A Sexta Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) confirmou a sentença que determinou à União o fornecimento permanente de água potável suficiente aos indígenas que vivem na comunidade Yvy Katu, localizada no município de Japorã, a 452 quilômetros de Campo Grande. A decisão estabelece que o poder público deve garantir 90 litros de água por dia para cada habitante da aldeia.
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A Sexta Turma do TRF3 manteve decisão que obriga a União a fornecer 90 litros de água potável por dia para cada morador da comunidade indígena Yvy Katu, em Japorã (MS). A medida visa garantir condições básicas de saúde e dignidade à população local, que recebia apenas 4,8 litros diários. A decisão considerou laudo pericial e parâmetros da ONU, que estabelecem 90 litros como quantidade adequada. O tribunal rejeitou recurso da União, que tentava transferir a responsabilidade para estado e município, e manteve multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento, limitada a R$ 200 mil.
O colegiado negou provimento ao recurso da União e manteve integralmente a decisão da 1ª Vara Federal de Naviraí, em ação civil pública proposta pelo MPF (Ministério Público Federal). O objetivo do processo foi assegurar o acesso adequado à água potável aos integrantes da etnia Yvy Katu, que vivem na região apesar de o território ainda não ter sido oficialmente demarcado.
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A decisão levou em consideração laudo pericial judicial e parâmetros técnicos recomendados pela ONU (Organização das Nações Unidas), além das condições de abastecimento constatadas durante inspeção judicial no local.
De acordo com o MPF, as estruturas de distribuição de água existentes na comunidade são precárias. Entre os problemas identificados estão a falta de poços suficientes, ausência de bombeamento adequado, inexistência de controle de qualidade da água e deficiência na limpeza dos reservatórios.
Durante a tramitação da ação, verificou-se que a água fornecida pela União por meio de caminhões-pipa não era suficiente para atender às necessidades básicas da população indígena. O serviço passou a ser realizado duas vezes por semana ao longo do processo judicial.
Laudo pericial elaborado por engenheiro ambiental da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul concluiu que a quantidade de água entregue era muito inferior ao necessário. Segundo a perícia, cada morador recebia cerca de 4,8 litros de água por dia, volume considerado insuficiente para atividades básicas de consumo, higiene e preparo de alimentos.
O documento apontou ainda que, diante da escassez, moradores frequentemente recorriam a córregos da região para obter água, o que aumentava os riscos sanitários e de contaminação.
Para embasar a decisão, o Judiciário utilizou como referência recomendações internacionais sobre abastecimento de água. Conforme os parâmetros da ONU, o mínimo necessário para atingir um nível intermediário de serviço é de 50 litros diários por pessoa, enquanto 90 litros por dia representam a quantidade considerada adequada.
Com base nesses critérios, a sentença fixou duas determinações: em caráter emergencial, a União deveria garantir ao menos 50 litros diários por habitante em até 60 dias; de forma definitiva, o abastecimento deveria atingir 90 litros por pessoa por dia.
A decisão também estabeleceu multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento, limitada a R$ 200 mil, valor que poderá ser revertido em favor da própria comunidade indígena.
Ao recorrer ao TRF3, a União argumentou que não poderia ser responsabilizada diretamente pelo fornecimento de água, sustentando que a competência para o saneamento básico seria dos estados e municípios. Com esse argumento, pediu a extinção da ação por ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a inclusão do Estado de Mato Grosso do Sul e do município de Japorã no processo.
O relator do caso, desembargador federal Mairan Maia, rejeitou os argumentos. Segundo ele, o financiamento e a organização do SasiSUS (Subsistema de Atenção à Saúde Indígena), coordenado pelo Ministério da Saúde por meio da Sesai (Secretaria Especial de Saúde Indígena), demonstram a responsabilidade da União na garantia de políticas de saúde voltadas aos povos indígenas.
No voto, o relator destacou que o acesso à água potável é um direito humano fundamental e não pode ser negado sob o argumento de que o território indígena ainda não foi homologado oficialmente.
O magistrado ressaltou a centralidade do princípio da dignidade da pessoa humana na Constituição Federal e a força normativa dos direitos fundamentais, lembrando que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a necessidade de proteção a comunidades indígenas mesmo em áreas não demarcadas.
Para a Sexta Turma do TRF3, a sentença estabeleceu obrigação adequada ao determinar o fornecimento de água no patamar recomendado de 90 litros por habitante, sem interferir na gestão administrativa do serviço público.
Segundo o colegiado, a decisão também está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 698, que trata dos limites da atuação do Judiciário na imposição de políticas públicas, diante da omissão do poder público na implementação de medidas essenciais.
Com isso, o tribunal concluiu que a condenação da União se justifica pela necessidade de garantir condições mínimas de saúde e dignidade à população indígena da comunidade Yvy Katu.


