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Interior

Homem é condenado por vender arma a adolescente por R$ 250 e um cavalo

Espingarda calibre 36 foi adquirida por jovem de 14 anos

Tainá Jara | 01/06/2020 14:01
Sede do Tribunal de Justila de Mato Grosso do Sul, no Parque dos Poderes (Foto: Divulgação/Governo do Estado)
Sede do Tribunal de Justila de Mato Grosso do Sul, no Parque dos Poderes (Foto: Divulgação/Governo do Estado)

A Justiça manteve a condenação de homem que vendeu uma espingarda calibre 36 para adolescente de 14 anos, em troca de um cavalo e R$ 250, no município de Nioaque, distante 180 quilômetros de Campo Grande. Condenado há três anos de reclusão e a um ano de detenção, em regime aberto, o réu, por decisão unânime dos desembargadores da 1ª Câmara Criminal, vai continuar preso.

A defesa tentou recorrer da decisão alegando reconhecimento da atipicidade da conduta prevista no art. 242 do ECA (vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

Consta nos autos que em agosto de 2016, na zona rural do município de Nioaque, um adolescente foi até a casa do réu para comprar sua espingarda calibre 36. O homem aceitou negociar e o acordo foi fechado por R$ 250 e um cavalo. Em depoimento, o réu disse que o adolescente não contou para o que queria a espingarda e que, por ser um menino grande, não imaginava que tinha apenas 14 anos.

No entender do relator do processo, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, o simples ato de entregar arma de fogo para criança ou adolescente, mesmo que a título gratuito, configura, por si só, crime.

“A argumentação defensiva de ausência de tipicidade da conduta porque o réu não teria conhecimento da idade do adolescente comprador da arma não procede, uma vez que basta ver as imagens no depoimento judicial para certificar a fisionomia de menor do adolescente. Mesmo após três anos dos fatos, sua aparência na data do depoimento, aos 17 anos, era de um adolescente. Assim sendo, na época dos fatos, com apenas 14 anos de idade, era evidente sua menoridade”, ressaltou.

Ao concluir, o relator citou parte da sentença de primeiro grau, quando o juízo singular aponta que o fato de o adolescente não ter informado sobre sua idade, na data da realização do acordo (compra da arma), não gera por si só a presunção que réu desconhecia este fato.

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