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Interior

Mulher é condenada a pagar multa de R$ 3 mil por vender bebida a adolescente

Caso ocorreu em 2016 e funcionária de conveniência foi absolvida criminalmente, mas não escapou do processo administrativo

Lucia Morel | 26/10/2020 14:19

Funcionária de conveniência na cidade de Glória de Dourados se livrou da cadeia, mas não do pagamento de multa por ter vendido bebida alcoólica a adolescente de 17 anos no ano de 2016. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que votou favorável à penalidade em unanimidade.

O caso foi parar na Justiça depois que uma adolescente, que consumiu a bebida junto com o colega que a comprou, passou mal e precisou ser hospitalizada. Uma terceira adolescente também acabou bebendo.

O caso ocorreu na véspera do Dia das Mães, há quatro anos e na época, o MPE (Ministério Público Estadual) apresentou ação criminal e representação por infração administrativa em desfavor da funcionária do comércio.

O MP queria a condenação da mulher e também a aplicação da multa administrativa, como prevê o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), que é revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Glória de Dourados.

Conforme o TJMS, a acusada tentou se esquivar da condenação alegando que a ação deveria ser dirigida em desfavor dos proprietários do estabelecimento, não dela. Embora absolvida na esfera criminal, a mulher foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil de multa pelo juiz da comarca.

A funcionária apelou, então, da decisão alegando, em suma, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, de forma que a ação deveria ser dirigida em desfavor dos sócios-proprietários ou do próprio comércio, como pessoa jurídica.

Para o relator do recurso, desembargador Divoncir Schreiner Maran, a legislação não traz particularidades sobre quem é o autor da infração no caso de menor obter produto, cujo acesso lhe é proibido. Assim, “o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que vender bebida alcoólica a menor”.

Além disso, como as esferas criminal e administrativa são independentes, a funcionária pôde ser absolvida em uma e condenada na outra.

Quanto ao valor da indenização, o desembargador entendeu razoável, tendo em vista que foi fixado no mínimo legal e concedido o direito a seu pagamento parcelado.

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