Mulher é condenada a pagar multa de R$ 3 mil por vender bebida a adolescente
Caso ocorreu em 2016 e funcionária de conveniência foi absolvida criminalmente, mas não escapou do processo administrativo
Funcionária de conveniência na cidade de Glória de Dourados se livrou da cadeia, mas não do pagamento de multa por ter vendido bebida alcoólica a adolescente de 17 anos no ano de 2016. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que votou favorável à penalidade em unanimidade.
O caso foi parar na Justiça depois que uma adolescente, que consumiu a bebida junto com o colega que a comprou, passou mal e precisou ser hospitalizada. Uma terceira adolescente também acabou bebendo.
O caso ocorreu na véspera do Dia das Mães, há quatro anos e na época, o MPE (Ministério Público Estadual) apresentou ação criminal e representação por infração administrativa em desfavor da funcionária do comércio.
O MP queria a condenação da mulher e também a aplicação da multa administrativa, como prevê o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), que é revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Glória de Dourados.
Conforme o TJMS, a acusada tentou se esquivar da condenação alegando que a ação deveria ser dirigida em desfavor dos proprietários do estabelecimento, não dela. Embora absolvida na esfera criminal, a mulher foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil de multa pelo juiz da comarca.
A funcionária apelou, então, da decisão alegando, em suma, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, de forma que a ação deveria ser dirigida em desfavor dos sócios-proprietários ou do próprio comércio, como pessoa jurídica.
Para o relator do recurso, desembargador Divoncir Schreiner Maran, a legislação não traz particularidades sobre quem é o autor da infração no caso de menor obter produto, cujo acesso lhe é proibido. Assim, “o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que vender bebida alcoólica a menor”.
Além disso, como as esferas criminal e administrativa são independentes, a funcionária pôde ser absolvida em uma e condenada na outra.
Quanto ao valor da indenização, o desembargador entendeu razoável, tendo em vista que foi fixado no mínimo legal e concedido o direito a seu pagamento parcelado.