Rede varejista paga R$ 30 mil por não agir contra assédio sexual
Segundo o processo, a vítima sofreu toques não consentidos, além de contato físico ostensivo
Após a confirmação da condenação pela Justiça do Trabalho da 24ª Região, uma empresa do ramo do varejo realizou o pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil devido a um caso de assédio sexual ocorrido no ambiente profissional. A loja fica em Dourados.
RESUMO
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Uma empresa varejista de Dourados pagou indenização de R$ 30 mil por danos morais após condenação pela Justiça do Trabalho da 24ª Região por assédio sexual. A vítima, que trabalhou no local entre 2017 e 2022, relatou toques não consentidos por um gerente temporário. O TRT-24 reformou decisão de primeira instância ao constatar que a própria empresa admitiu o assédio na contestação, encerrando o processo após o pagamento integral da dívida.
O valor arbitrado no julgamento de segundo grau foi quitado de forma integral pela devedora, incluindo os acréscimos e os encargos legais estipulados no processo judicial. Diante do cumprimento espontâneo da obrigação financeira determinada pela decisão colegiada, o juízo responsável pela condução do processo formalizou o encerramento do litígio.
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O caso foi ajuizado em 2024 e a vítima atuou na empresa de 2017 a 2022. Ela acionou a Justiça alegando diferenças salariais por acúmulo de função (afirmando que exercia atividades de caixa e de auxiliar de escritório); pagamento de horas extras e intervalo intrajornada não realizado; e indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual sofrido por parte de um gerente temporário.
Na análise inicial feita em primeira instância, os pedidos da trabalhadora foram julgados improcedentes sob a justificativa de ausência de elementos probatórios suficientes para a caracterização do dano. Inconformada com o resultado proferido pelo juízo de origem, a autora apresentou recurso ordinário para reavaliação da matéria perante o Tribunal Regional do Trabalho.
Ao analisar as provas e os depoimentos prestados ao longo da instrução, a 1ª Turma do TRT-24 (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região) reformou o entendimento anterior para reconhecer a violação dos direitos de personalidade da ex-colaboradora. Os desembargadores destacaram no acórdão que o episódio ilícito praticado por um gerente temporário havia sido admitido na defesa apresentada pela própria empresa varejista.
"Observe-se que a própria reclamada admite na contestação que houve o assédio sexual (...). Sua defesa cinge-se ao fato de que tomou providências a respeito da situação, o que não foi comprovado. Ainda, o preposto ouvido em audiência, confirmou que o assediador (...) ainda trabalha na reclamada. Desse modo entendo incontroversa a existência do assédio sexual, conforme relato da trabalhadora, sendo devida a indenização por dano moral em face dos constrangimentos sofridos no ambiente de trabalho".
O colegiado também fundamentou a condenação ao observar que o profissional apontado como autor das condutas inadequadas continuou integrando o quadro de funcionários da devedora.
Segundo o processo, a vítima sofreu toques físicos não consentidos como nos ombros, além de contato físico ostensivo, porque o autor pressionava e apertava forte as mãos dela, e ainda aproximava, frequentemente, o rosto muito perto do rosto dela.
Para contestar o montante arbitrado a título de ressarcimento, a ré tentou encaminhar recurso ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), buscando a revisão da quantia fixada. A tentativa de remessa ao tribunal superior foi negada pela vice-presidência do TRT-24, o que manteve inalterado o valor de R$ 30 mil.
Com o esgotamento das possibilidades recursais e a consolidação do título judicial, o processo retornou à vara de origem para que fossem adotadas as medidas cabíveis de quitação.
A empresa foi notificada para efetuar o pagamento da dívida e atendeu à determinação judicial no prazo estipulado, encerrando as pendências financeiras e finalizando o trâmite do processo.
Com a constatação do depósito e a quitação completa da dívida reconhecida pelo tribunal, a execução trabalhista foi declarada extinta. A determinação para o arquivamento definitivo do processo foi emitida pela 2ª Vara do Trabalho de Dourados logo após a verificação dos recolhimentos aplicáveis ao caso.
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