Rejeitado por garota de programa, homem é condenado a 10 anos por estupro
A motivação do crime foi a insatisfação do réu após a vítima interromper os atendimentos
Homem condenado pela Justiça em Dourados recebeu pena de 10 anos de prisão em regime fechado por roubo e estupro cometidos contra uma garota de programa que havia se recusado a atendê-lo novamente. A sentença foi assinada pelo juiz Marcelo da Silva Cassavara, da 1ª Vara Criminal. A denúncia contra o réu é da 4ª Promotoria de Justiça de Dourados, do promotor João Linhares.
RESUMO
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Homem foi condenado a 10 anos de prisão em regime fechado por roubo e estupro contra uma garota de programa em Dourados. O crime ocorreu após a vítima recusar novos atendimentos. O réu usou disfarce para entrar na residência dela, simulou estar armado e a obrigou a permanecer nua por 40 minutos. O juiz reconheceu estupro por contemplação lasciva, com base em precedentes do STJ. A pena inclui indenização de dois salários mínimos à vítima.
De acordo com a decisão, o crime ocorreu em fevereiro deste ano e teve como motivação a insatisfação do réu após a vítima interromper os atendimentos. Ela relatou que o havia recebido anteriormente, mas decidiu não continuar os encontros por causa do comportamento dele e do mau cheiro causado pelo cigarro. Depois disso, ela passou a receber mensagens insistentes e bloqueou o contato.
Segundo a sentença, o acusado então utilizou outro número de telefone e se passou por um novo cliente para marcar um encontro na residência da vítima, em fevereiro deste ano. Quando entrou no imóvel, usando um capuz e simulando estar armado com um revólver, anunciou o assalto.
A mulher afirmou que foi obrigada a tirar a roupa, permaneceu nua sob ameaça e teve os movimentos controlados pelo agressor durante cerca de 40 minutos. Conforme os autos, ele também a amordaçou, tentou amarrá-la e apontava um celular em sua direção como se estivesse gravando imagens.
Além disso, levou dois celulares, um notebook, dinheiro em espécie, mochila, controle de portão, faca e outros objetos avaliados em mais de R$ 10 mil. Os bens foram encontrados posteriormente pela polícia no quarto do acusado.
A vítima relatou que reconheceu o homem pela voz, pelas características físicas e porque já o havia atendido anteriormente. Testemunhas disseram que a encontraram chorando e em estado de choque logo após o crime. Ela conseguiu escapar pulando uma janela e pediu ajuda aos vizinhos.
Durante a investigação, policiais localizaram os objetos roubados, as roupas descritas pela vítima e um simulacro de arma de fogo na residência do acusado.
Na sentença, o juiz concluiu que a conduta não teve apenas finalidade patrimonial. Para ele, o contexto demonstrou que o acusado agiu em represália à rejeição sofrida anteriormente.
O magistrado destacou que a mulher havia se recusado a manter relações com o réu e que, após isso, ele criou uma situação de violência para constrangê-la e satisfazer desejo sexual.
A defesa pediu absolvição pelo crime sexual, alegando que não houve relação sexual nem prova de fotografias ou filmagens. Também sustentou que o caso poderia ser enquadrado como importunação sexual. O argumento foi rejeitado.
Contemplação lasciva - Na decisão, o juiz reconheceu a ocorrência de estupro na modalidade conhecida como "contemplação lasciva". O entendimento foi de que o crime sexual ficou configurado porque a vítima foi obrigada, mediante ameaça e violência, a permanecer nua para satisfação sexual do agressor.
O magistrado citou decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) segundo as quais o estupro não depende necessariamente de conjunção carnal e pode ocorrer por outros atos de natureza sexual, inclusive pela contemplação forçada do corpo da vítima.
A sentença também menciona que o acusado encostou o corpo na mulher, segurou seu quadril, tentou amarrá-la e introduziu o pijama na boca dela para impedir pedidos de socorro.
Quanto ao roubo, a defesa alegou que o homem teria levado os objetos apenas para recuperar dinheiro que afirmava ter perdido ao pagar antecipadamente por um programa sexual que não teria sido realizado.
O juiz afastou a tese. Segundo a decisão, não houve comprovação do suposto prejuízo financeiro alegado pelo réu e, mesmo que existisse, a quantidade e o valor dos bens levados tornariam incompatível o enquadramento pretendido pela defesa.
Inicialmente denunciado por roubo com agravante de restrição da liberdade da vítima, o acusado acabou condenado por roubo simples. O juiz entendeu que a privação da liberdade já havia sido considerada para caracterizar o estupro e que utilizá-la novamente para aumentar a pena do roubo configuraria dupla punição pelo mesmo fato.
Na dosimetria, a pena foi fixada em quatro anos de prisão pelo roubo e seis anos pelo estupro. Somadas, resultaram em 10 anos de reclusão, além de 20 dias-multa. O magistrado manteve a prisão preventiva e determinou o cumprimento da pena em regime fechado.
A sentença também fixou indenização mínima equivalente a dois salários mínimos em favor da vítima. O juiz registrou que os bens roubados foram recuperados, mas considerou presumidos os danos emocionais decorrentes da violência sofrida.
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