Trabalhadora é multada em R$ 2 mil por alegar atraso em rescisão paga no prazo
Ex-funcionária usou previsão da folha para cobrar multa, mas o comprovante demonstrou pagamento correto
A Justiça condenou uma trabalhadora de Nova Andradina, a cerca de 300 km de Campo Grande, a pagar R$ 2.060,50 por litigância de má-fé, após cobrar na Justiça uma multa por suposto atraso no pagamento das verbas rescisórias. Segundo a sentença da Vara do Trabalho de Nova Andradina, a antiga empregadora comprovou que depositou os valores dentro do prazo, em 9 de abril de 2026.
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A decisão de 1º grau, publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (29), traz que, para sustentar o pedido, a trabalhadora apontou um demonstrativo de folha que indicava 7 de maio como data de pagamento. O juiz do Trabalho substituto Alexandre Marques Borba, porém, entendeu que o documento trazia apenas a previsão de pagamento da folha de abril, que não se aplicou porque o contrato havia sido encerrado.
Na decisão, o magistrado afirmou que a autora sabia que havia recebido as verbas na data correta. Por isso, além de rejeitar o pedido de multa por atraso na rescisão, aplicou a penalidade por má-fé, fixada em 5% do valor da causa, de R$ 41.210.
Doença ocupacional – A ação também pedia o reconhecimento de uma doença como relacionada ao trabalho, com enquadramento como acidente de trabalho por equiparação. A empresa negou a relação entre o quadro de saúde e as atividades exercidas. A doença não foi identificada no texto da decisão.
A empregadora sustentou que a funcionária atuava na área administrativa, em escritório distante da produção industrial, e trabalhou remotamente durante grande parte do contrato. Segundo a sentença, a empresa apresentou imagens sobre a localização do ambiente de trabalho que a autora não contestou.
A trabalhadora questionou a alegação de trabalho remoto com base na existência de marcações de ponto. O juiz considerou, contudo, que esses registros não demonstravam a presença física na empresa, já que o controle de jornada também pode ser feito a distância.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que não estavam presentes os requisitos para reconhecer a doença ocupacional. Também apontou que a autora não descreveu qual conduta da empresa teria provocado os sintomas relatados na ação. Com isso, rejeitou o pedido e os demais a ele relacionados.
O juiz ainda condenou a trabalhadora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pela empresa, mas a cobrança ficou suspensa em razão da justiça gratuita.


