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Cidades

Justiça nega indenização por voo perdido em dia de aeroporto fechado

Passageiro pediu R$ 20 mil por danos morais, mas desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram por unanimidade

Gabriel Neris | 12/03/2018 17:24
Aeroporto Internacional de Campo Grande amanheceu com nevoeiro e foi fechado (Foto: Direto das Ruas/Arquivo)
Aeroporto Internacional de Campo Grande amanheceu com nevoeiro e foi fechado (Foto: Direto das Ruas/Arquivo)

Desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, indenização de R$ 20 mil por danos morais a um passageiro que teve o voo cancelado no trecho de Campo Grande a São Paulo. As condições meteorológicas fizeram com que o Aeroporto Internacional da Capital fosse fechado para pousos e decolagens. O caso ocorreu em julho de 2016.

Conforme o processo, o passageiro estava com o filho e no momento de fazer check-in foi avisado pelos funcionários da Gol Linhas Aéreas que os voos tinham sido cancelados. Também aponta que ficou no saguão do aeroporto por mais de quatro horas para seguir viagem. O passageiro alegou abalo moral e diz que houve falha na prestação do serviço.

A empresa se defendeu afirmando que não era possível decolar e nem aterrissar em Campo Grande por conta das condições climáticas.

O relator do processo, desembargador João Maria Lós, afirmou em seu voto que a medida se mostrou necessária por questão de segurança e que o fechamento do aeroporto ou a suspensão de pousos e decolagens, por força de fenômenos da natureza, afasta a responsabilidade da empresa aérea e não se enquadra em falha de prestação de serviços.

O desembargador também citou que a empresa aérea não pode, naquele momento, sobrepor-se ao comando da Aeronáutica, que determinou a interdição do aeroporto, e que a determinação do fechamento foge da responsabilidade de qualquer empresa aérea.

O relator também aponta que ficou comprovada a assistência com a reacomodação dos passageiros em voo de outra operadora em menos de três horas, tempo considerado razoável. “Dessa forma, inexiste causa imputável à empresa de transporte aéreo por eventuais transtornos suportados pelos apelantes, o que afasta a caracterização dos alegados danos morais e a respectiva indenização. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, porém nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida”.

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