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Cidades

Justiça nega ressarcimento a construtora de MS por paralisações em obras

Marta Ferreira | 06/10/2011 16:58

Empresa alegou prejuízo em contrato de mais de R$ 39 milhões com o governo de MS

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou pedido de ressarcimento feito por uma empreiteira, a DM Construtora, que alegou ter tido prejuízo com paralisações de obras contratadas pelo Governo de Mato Grosso do Sul, no ano de 2001. O valor final pago pela pavimentação de rodovia chegou a R$ 39 milhões, 85% a mais que o valor original, em razão de vários aditivos feitos ao contrato.

No entendimento da Corte, os custos decorrentes da opção de construtora por manter vínculo contratual com empregados e equipamentos no local das obras, nos períodos de inatividade na execução do contrato, não podem ser imputados à administração pública. A conclusão é da Segun Turma do STJ, ao avaliar recurso da empresa contra decisão contrária no TJ (Tribunal de Justiça).

A empresa entrou na Justiça contra a Agesul, alegando que as sucessivas paralisações decididas pelo Estado afetaram o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Entre os custos que aumentaram, conforme a empresa, estão os relativos à manutenção de funcionários e maquinário, além de gastos com FGTS e CPMF.

Em primeira instância, a sentença foi negativa, mas o TJ reverteu parcialmente a decisão. O tribunal estadual entendeu que o contratado é responsável por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, não podendo, posteriormente, pedir ressarcimento de valores mais altos do que o previsto, principalmente quando foram celebrados termos aditivos ao contrato inicial.

O TJ ressalvou, no entanto, que, se a fatura paga com atraso pela administração gerou recolhimento de tributo maior do que o inicialmente previsto, decorrente de lei que alterou a alíquota, por culpa exclusiva da administração, deve ser indenizado o valor da diferença paga, que constituiu diminuição patrimonial da empresa.

A decisão estabeleceu, inclusive, a possibilidade de compensação de honorários.

A empresa recorreu ao STJ sustentando o argumento de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o recurso foi negado. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que a paralisação na execução do contrato estava prevista em edital, tendo a administração pública ressarcido à empresa os valores acordados entre as partes. “Se estivesse inconformado com os termos do aditivo, o particular contratado deveria ter recorrido aos meios próprios de impugnação”, acrescentou.

Quanto ao acréscimo do percentual do FGTS, o relator afirmou que a decisão deixou claro que a Lei Complementar 110/2001 entrou em vigor antes da formalização do sexto termo aditivo. “Agiu com acerto o magistrado ao afastar essa pretensão sob o argumento de que, se a autora tem conhecimento da lei nova e, ainda assim, aceita como justo o preço que a administração pública se propõe a pagar, não pode alegar que o fato (aumento do percentual do FGTS) não era previsto”, considerou.

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