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Cidades

Ladrão aposta em sequestro relâmpago por facilidade

Redação | 25/03/2009 18:23

Na intenção de "ganhar um dinheiro fácil", Geremias Pires de Abreu, 26 anos, entrou para o crime. Ele afirma que o primeiro assalto praticado foi contra a família que ficou refém de uma quadrilha e teve duas caminhonetes Hilux e um veículo Gol roubados. "O cara chegou dizendo: 'vamos fazer dinheiro' e eu fui"

Pela legislação atual, ele poderá ficar no máximo dez anos preso pelo roubo, isto porque no caso de Abreu existem agravantes. A pena prevista no artigo 157 do Código Penal, o roubo, prevê reclusão de quatro a dez anos, ou seja, somente em casos extremos poderá ficar dez anos preso. No entanto, pelo texto da lei aprovada ontem pelo Senado, que tipifica o sequestro relâmpago, a ação na qual o assaltante se envolveu poderá render prisão de até 12 anos.

De acordo com a proposta, as penas previstas para essa modalidade de delito variam de seis a 12 anos de reclusão. Contudo, caso o sequestro ainda resulte em lesão corporal grave, poderão ser determinadas penas de restrição de liberdade que vão de 16 a 24 anos. E se o crime de sequestro for seguido de morte, a punição prevista deve ser reclusão de 24 a 30 anos.

A proposta aprovada acrescenta um terceiro parágrafo ao artigo nº 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que é o Código Penal. A íntegra do texto diz o seguinte: "& 3º - Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de seis a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 158 && 2º e 3º, respectivamente."

Mais que o aumento do total da pena, a mudança promoverá alterações para enquadrar os casos. Atualmente, só é considerado sequestro relâmpago quando as pessoas são rendidas pelos bandidos e obrigadas a sacar dinheiro em agências bancárias. Nestas situações, os presos são enquadrados no artigo 157.

Durante a discussão do projeto, o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que foi o relator do projeto inicial, lembrou que a proposta, de 2004, teve origem nos debates promovidos pela Comissão Especial de Segurança Pública, criada pelo presidente do Senado na época, Antônio Carlos Magalhães.

Demóstes lembrou que o Código Penal foi instituído em 1940 e prevê crimes correlatos, como roubo e extorsão. Contudo, o crime de sequestro-relâmpago não estava disseminado nos anos 40 como nos dias atuais. Com isso, nos casos de crimes desse tipo, surgem contestações nos tribunais superiores, quando os criminosos são acusados de roubo ou de extorsão, pois esses delitos têm tipificações diferenciadas.

Segundo o senador, a melhor solução encontrada, foi justamente criar um novo tipo de delito penal, que não deixe dúvida sobre o crime cometido. Hoje nós estamos assolados por essa epidemia. O sequestro-relampago é uma praga que, infelizmente, toma conta do Brasil e as leis atuais são incapazes de reprimir esse tipo de delito.

Para a aplicação do projeto é necessário que seja sancionado pelo presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

Mesmo que a pena tenha ficado mais rígida, os cuidados ainda são os mesmos. O delegado titular do Garras (Grupo Armado de Repressão e Resgate a Assaltos e Sequestros), Ivan Barreira, recomenda que as pessoas evitem lugares ermos, que evitem ficar dentro de carros e sempre prestem atenção quando chegar ou sair de casa.

Ele explica que ao deixar um restaurante ou bar, principalmente à noite, olhe ao redor do carro para ver se não existem pessoas em atitude suspeita. Uma medida simples e que pode garantir bons resultados é deixar os locais sempre acompanhado de amigos. "

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