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Cidades

STJ mantém demissão de agente que divulgou vídeos de presídio federal

Edivaldo Bitencourt | 28/09/2013 09:51

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou mandado de segurança e manteve a demissão do agente federal Yuri Mattos Carvalho da Penitenciária Federal de Campo Grande. Ele foi punido com exoneração por causa da divulgação ilegal de vídeos de monitoramento que mostram conversas entre advogados e seus clientes.

A decisão é da 1ª Seção do STJ. O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, não viu ilegalidade nem irregularidades no processo disciplinar instaurado pelo Depen (Departamento Penitenciário Federal), que resultou na demissão de Yuri e outros três agentes em maio de 2011. Os vídeos foram divulgados em 2008.

Yuri Mattos Carvalho pediu a nulidade do processo e a imediata reintegração no cargo, com o pagamento dos vencimentos e demais vantagens desde a data da demissão.

Entre outros pontos, alegou incompetência da autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar e inobservância do devido processo legal. Sustentou que a demissão teria sido motivada por perseguição promovida pela administração contra sindicalistas que assinaram denúncias de irregularidades.

Segundo o ministro relator, Mauro Campbell Marques, a conduta imputada ao servidor se insere no inciso IX do artigo 132 da Lei 8.112/90, pois se apurou que o servidor revelou, de forma intencional, vídeos sigilosos aos quais teve acesso por exercer o cargo de agente penitenciário.

“É de se notar que tal grave cometimento constitui inclusive crime de violação de sigilo profissional, tipificado no artigo 325 do Código Penal”, acrescentou o relator em seu voto.

Sobre a alegada incompetência da autoridade que instaurou o processo disciplinar, o ministro ressaltou que o artigo 141, inciso I, da lei 8.112, estabelece a competência do presidente da República para julgamento de processos administrativos e aplicação da penalidade de demissão de servidor, competência essa delegada aos ministros de estado pelo decreto 3.035/99.

“Nota-se que, no caso em exame, a delegação de competência para a aplicação da pena de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor restou incólume, na medida em que a imposição da penalidade máxima decorreu de ato emanado do ministro da Justiça”, concluiu o relator.

Segundo o ministro, a portaria que instaurou o processo administrativo disciplinar foi emitida pelo diretor-geral do Departamento Penitenciário Federal, que detém competência para instaurar procedimentos para apurar faltas de seus subordinados, e atendeu a todos os requisitos legais de validade.

Mauro Campbell também afastou as alegações de falta de provas e de perseguição política. Para o ministro, “não merece acolhida a alegação de que a demissão teria resultado de um processo administrativo no qual não restaram comprovados os ilícitos imputados ao impetrante, o qual seria alvo de perseguição implementada por ser ele membro de sindicato”. A decisão que negou o mandado de segurança foi unânime.

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