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Cidades

TJ-MS condena construtora por descumprir acordo de venda

Eduardo Penedo | 21/08/2014 20:01

O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, condenou uma construtora a cumprir o acordo de venda no prazo máximo de 30 dias. O magistrado julgou procedente a ação movida por Thomaz de Souza Delvizio contra uma construtora determinando em 30 dias a ré forneça ao cartório de registro de imóveis a documentação necessária para que o autor registre a escritura em seu nome e dê a baixa das restrições existentes na matrícula do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais.

Delvizio explicou que a no dia 5 de dezembro de 2010 comprou um imóvel residencial na planta, e, mesmo o tendo quitado totalmente em dezembro de 2011, não conseguiu escriturá-lo em seu nome, uma vez que a construtora não forneceu a documentação necessária.

Disse ainda que, mesmo a ré tendo hipotecado indevidamente o imóvel em julho de 2013, ele se esforçou várias vezes para tentar resolver a situação, buscando inclusive a lista da documentação necessária para a construtora.
Desta forma, pediu pela condenação da ré para que entregue a documentação para fazer o registro do seu imóvel e dar baixa na hipoteca, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a construtora alegou já ter providenciado a documentação para baixa da hipoteca e lavratura da escritura, e não cometeu nenhum ato ilegal, uma vez que foi o autor quem não entregou todos os documentos ao cartório.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que a única prova apresentada pela construtora não demonstra que foi entregue toda a documentação necessária em cartório e muito menos levantou a hipoteca indevidamente incluída no imóvel, quando este já havia sido quitado há um ano e meio.

Por não ter cumprido com sua parte do acordo, o juiz julgou procedente o pedido do autor, determinando que em um prazo de 30 dias a ré forneça ao cartório de registro de imóveis a documentação necessária para que a escritura seja registrada em nome do autor. Determinou ainda que realize a baixa das restrições existentes na matrícula do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

O pedido de indenização por danos morais também foi julgado procedente, visto que o caso em questão não se trata de um mero aborrecimento, pois a ré, além de não cumprir o contrato, colocou o autor para resolver as pendências, indo ao cartório para pegar a lista de documentos que ela já devia ter e chegaram a dizer a ele que a situação estava resolvida, quando nada havia sido feito.

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