ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no Twitter Campo Grande News no Instagram
ABRIL, SEXTA  19    CAMPO GRANDE 23º

Cidades

Vôo cancelado no dia de acidente que matou 199 gera indenização de R$ 5 mil

Marta Ferreira | 25/10/2011 16:57
Vôos foram cancelados no dia do acidente, em que 199 pessoas morreram, e cliente foi à Justiça após tratamento recebido de empresa áerea. (Foto: Wikipedia)
Vôos foram cancelados no dia do acidente, em que 199 pessoas morreram, e cliente foi à Justiça após tratamento recebido de empresa áerea. (Foto: Wikipedia)

A empresa VRG Linhas Aéreas foi condenada pela Justiça de Mato Grosso do Sul a pagar R$ 5 mil de indenização a uma cliente em razão do cancelamento de um vôo. O problema ocorreu no mesmo dia do acidente com um avião da TAM, no Aeroporto de Congonhas, em que 199 pessoas morreram, no dia 23 de julho de 2007.

Segundo consta dos autos, a cliente comprou três passagens áreas, para ela, so filho e sua mãe entre São Paulo e– Campo Grande. Na data da viagem, chegou ao aeroporto de Congonhas e se deparou com situação caótica em decorrência do acidente do voo 3054 da TAM.

Ela foi informada que todos os demais voos estavam suspensos sem previsão de retorno. Após horas de espera foi orientada a se dirigir ao aeroporto de Guarulhos na tentativa de embarcar em outra aeronave.

Também não foi possível e acabou adquirindo três passagens de ônibus para chegar a Campo Grande.

Na decisão de primeiro grau, foi determinado o pagamento da indenização por dados morais e ainda dos valores despedidos com os bilhetes.

A VRG Linhas Aéreas recorreu, alegando ausência de responsabilidade pois o cancelamento se deu em razão do tráfego aéreo ter se intensificado diante da proximidade com o acidente ocorrido com a aeronave da TAM dentre outras razões.

O relator do processo, desembargador Sideni Soncini, refutou esse argumento. Em seu voto, ele afirma que ficou claro que o cancelamento do voo se deu em razão do acidente. O texto assinala que ela teve de arcar com as despesas advindas, como transporte, hospedagem, alimentação etc.

“Não se trata de circunstância, como argumentou a ré, que foge do seu controle. No mínimo, se nada pudesse fazer, como não poderia em relação ao alegado caos na malha aérea, deveria, ao menos desincumbir-se da prestação de assistência condigna a quem, por causa do citado acidente, estava sendo lesado, como no caso da apelada, o que de fato não ocorreu”.

Nos siga no Google Notícias