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Economia

Banco deve devolver em dobro valores descontados de conta de cliente

Caixa Econômica Federal não comprovou contratação de pacote de serviços bancários à correntista de Coxim

Por Lucia Morel | 17/10/2026 14:55
Banco deve devolver em dobro valores descontados de conta de cliente
Fachada do prédio da Caixa Econômica Federal em Coxim. (Foto: Reprodução)

A CEF (Caixa Econômica Federal) foi condenada pela Justiça Federal de Mato Grosso do Sul a devolver em dobro os valores descontados indevidamente da conta de uma cliente pela cobrança de um pacote de serviços bancários de 2021 que ela afirma nunca ter contratado. A mulher relatou ter sofrido cobranças mensais que somaram R$ 1.942,00. A decisão também determina a suspensão dos descontos, mas rejeita o pedido de indenização por danos morais de R$ 20 mil.

RESUMO

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A Justiça Federal de Mato Grosso do Sul condenou a Caixa Econômica Federal a devolver em dobro os valores descontados de uma cliente por um pacote de serviços bancários que ela afirma não ter contratado. As cobranças somaram R$ 1.942,00 desde 2021. A juíza Franscielle Martins Gomes Medeiros, de Coxim, destacou que o banco não apresentou o contrato e determinou a suspensão dos descontos. O pedido de indenização por danos morais de R$ 20 mil foi negado. Cabe recurso.

A sentença foi assinada em 30 de setembro pela juíza federal substituta Franscielle Martins Gomes Medeiros, do 7º Núcleo de Justiça 4.0, com sede em Coxim, onde mora a cliente. A magistrada considerou que o banco não apresentou documentos capazes de comprovar que a correntista havia autorizado a contratação dos serviços.

Na ação, a cliente afirmou que os valores eram retirados de sua conta sob as identificações "DEB CESTA", "DB T CESTA" e "MENSALIDADE CESTA SERVIÇO". As cobranças correspondiam a tarifas de um pacote de serviços bancários que, segundo ela, jamais havia sido solicitado ou autorizado.

Diante da situação, a mulher procurou a Justiça para pedir o reconhecimento da irregularidade das cobranças, a interrupção dos descontos e a devolução em dobro dos valores pagos. Também solicitou uma indenização por danos morais de pelo menos R$ 20 mil.

Durante o processo, a Caixa sustentou que a utilização da conta e dos serviços bancários justificava a cobrança das tarifas. A argumentação, porém, não foi aceita pela magistrada.

A Justiça havia determinado que a instituição financeira apresentasse o contrato referente ao pacote de serviços, transferindo ao banco a responsabilidade de comprovar a autorização da cliente. Mesmo após a determinação, o prazo terminou sem que o documento fosse apresentado.

Na sentença, a juíza destacou que a simples movimentação da conta não significa que o consumidor tenha concordado em pagar mensalidades por um pacote específico. "A cobrança de tarifa pressupõe a demonstração de sua contratação ou, ao menos, de autorização válida e individualizada do consumidor", afirmou a magistrada.

A decisão também ressalta que as regras do sistema financeiro permitem a cobrança de tarifas bancárias, desde que os serviços tenham sido contratados, solicitados ou previamente autorizados pelo cliente.

Como a Caixa não conseguiu demonstrar a existência dessa autorização, a Justiça reconheceu a irregularidade dos descontos e determinou a devolução em dobro dos valores comprovadamente cobrados.

Considerando os R$ 1.942,00 informados pela cliente na ação, a restituição corresponderia a R$ 3.884,00 antes da aplicação de juros e correção monetária. O valor definitivo dependerá da apuração dos descontos efetivamente comprovados e poderá incluir cobranças realizadas durante o andamento do processo.

A magistrada fundamentou a condenação no CDC (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a devolução em dobro em situações de cobrança indevida contrária à boa-fé. "A realização de descontos mensais na conta da parte autora, sem a devida comprovação de sua anuência, configura conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de consumo", registrou a juíza.

Além da restituição, a Caixa deverá interromper as cobranças relacionadas ao pacote questionado na ação. A decisão não impede que o banco cobre outros serviços regularmente contratados ou autorizados pela cliente.

Apesar de reconhecer que os descontos foram indevidos, a Justiça rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

A magistrada considerou que não foram apresentadas provas de que as cobranças tenham causado consequências mais graves à cliente, como bloqueio da conta, inclusão do nome em cadastros de inadimplentes ou impossibilidade de movimentar seus recursos financeiros.

A sentença é de primeira instância e ainda pode ser questionada por meio de recurso à Turma Recursal da Justiça Federal em Mato Grosso do Sul. A reportagem encaminhou e-mail questionando o banco e aguarda retorno.

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