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Economia

Juiz condena construtora a indenizar cliente em R$ 18 mil

Gabriel Neris | 19/10/2012 17:09

O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, condenou a Incorporadora e Construtora ZW Engenharia Ltda., a rescindir contrato com um cliente e pagar indenização por danos morais de R$ 18.660,00, além de danos materiais, que ainda serão calculados. A construtora foi codenada por atraso na entrega de um apartamento comprado, em 1995.

A cliente beneficiada pela decisão alega que no dia 5 de novembro de 1995 firmou contrato com a empresa pela compra e venda de um apartamento no Conjunto Residencial Kalahari, mediante pagamento de prestações no valor de R$ 50.780,00.

Ela afirma que cumpriu sua parte no contrato, porém a empresa atrasou a obra e ofereceu uma troca de apartamento em outro residencial, o Yacatan.

A troca foi aceita junto de solicitação de novo ajuste, com a destinação dos valores já pagos pela autora, no valor de R$ 8.604,63, como entrada na compra do apartamento trocado. De acordo com o contrato, as parcelas do novo apartamento seriam pagas em 61 prestações, com previsão de entrega da construção para o mês de fevereiro de 1998.

De acordo com os autos, o imóvel que substituiu o do primeiro contrato era negociado por R$ 47.600,00 e, mesmo tendo sido onerada em R$ 2.625,31, aceitou a proposta para não perder o investimento. Mesmo assim, a Incorporada e Construtora ZW Engenharia atrasou novamente a entrega, conforme os autos.

As partes firmaram termo de ratificação, em 2004, alterando a entrega do empreendimento para 31 de janeiro de 2005, prazo que foi mais uma vez descumprido, mesmo sendo com as prestações quitadas.

De acordo com o juiz Maurício Petrauski, “o acolhimento do pedido de rescisão contratual é medida que se impõe, posto que o conjunto probatório demonstra a existência de circunstâncias que implicam o reconhecimento de inadimplemento contratual por parte da ré, consistente no considerável atraso na entrega do apartamento adquirido pela autora e desenvolvimento de trabalho não satisfatório em relação ao que já foi terminado, socorrendo à demandante o direito de pleitear a resolução contratual”.

“Com relação ao pedido indenizatório por danos materiais, na modalidade de perdas e danos, considero que também é procedente. Desse modo, deverá ser apurado em liquidação de sentença o preço razoável que a autora receberia pelo aluguel da unidade residencial, com base no valor de mercado do imóvel como se tivesse sido concluída a obra nos moldes e com aplicação dos materiais previstos no pacto, e os valores serão devidos desde a última data estabelecida para a entrega não efetivada”.

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