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Consumo

Veja direitos que você não conhecia para não ser enganado no fim de ano

No período de fim de ano, com compras e viagens mais frequentes, é importante revisitar o CDC

Por Aletheya Alves | 12/12/2023 08:18
Período de fim de ano requer maior atenção com os próprios direitos. (Foto: Juliano Almeida)
Período de fim de ano requer maior atenção com os próprios direitos. (Foto: Juliano Almeida)

Natal e Ano Novo se aproximando significam que o período de compras e viagens se intensifica e, na correria, alguns direitos conquistados podem ficar para trás por falta de atenção ou conhecimento. Por isso, confira abaixo alguns dos principais direitos descritos no CDC (Código de Defesa do Consumidor) que talvez você não conheça e que podem evitar que seja passado para trás.

Primeiro, falando sobre compras, caso você encontre divulgação de promoções, registre. Isso porque qualquer oferta divulgada através de sites, panfletos, jornais, revistas ou anúncios em rádio e televisão precisam ser cumpridas.

Caso o cliente chegue à loja com o registro e a promoção não seja cumprida, o ato é considerado propaganda enganosa.

Outro ponto importante ao observar os valores, principalmente em compras online, é que caso o custo esteja muito mais barato do que o normal, o item pode estar nesse valor por apresentar algum tipo de defeito.

Nesses casos, a loja é obrigada a informar em sua descrição qual é o fato de modo claro, para que não haja dúvidas.

Apesar de dezembro ser um mês movimentado, o atraso na entrega não é algo que o cliente seja obrigado a aceitar. Caso o tempo previsto seja extrapolado, é necessário entrar em contato com a loja para cobrar providências.

Conforme o artigo 35 do CDC, o atraso se caracteriza como um descumprimento de oferta.

A troca de produtos também é um ponto a ser bem observado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as lojas não são obrigadas a trocar produtos que não tenham defeitos.

Por isso, caso sua compra seja para presentear alguém, é necessário conferir na loja se o local realiza a troca de forma geral. Caso sim, ela tem de cumprir com a palavra dada ao cliente.

Direitos previstos pelo CDC devem ser levados em consideração no momento da compra. (Foto: Juliano Almeida)
Direitos previstos pelo CDC devem ser levados em consideração no momento da compra. (Foto: Juliano Almeida)

Ainda sobre trocas, produtos que estão disponibilizados em mostruário também possuem garantias. De acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), a venda de produtos que estejam expostos não retira o dever do fornecedor em realizar reparos caso a peça apresente defeitos.

Retornando às compras online, caso o cliente desista da compra dentro de 7 após o recebimento do produto, o CDC prevê que todo o valor seja reembolsado, inclusive o de frete e taxas. Esse direito está previsto no artigo 49 como “direito de arrependimento”.

Na época de festas, assim como em todo o resto do ano, itens que são considerados produtos essenciais como geladeira ou fogão não se encaixam na espera de 30 dias para reparo. Caso apresentem problemas que comprometam seu uso, assim que o defeito for constatado, o fornecedor precisa realizar a troca ou devolver a quantia paga.

Além dos direitos relacionados a compras, direitos básicos previstos no CDC também tratam sobre práticas envolvendo viagens, por exemplo.

Com o aumento no fluxo de viagens, é importante saber que caso sua mala seja extraviada enquanto ainda estiver no aeroporto, a empresa aérea tem 7 dias, no máximo, para localizá-la em viagens nacionais. O prazo é de 21 dias para viagens internacionais.

Também nesse assunto, os passageiros também são considerados consumidores, de acordo com o Idec. “Por isso, em caso de transtornos, como falha no serviço, superlotação e atraso, o usuário pode pedir o valor da passagem de volta”.

Migrando para uso de serviços, durante viagens ou férias, é possível solicitar a suspensão temporária da prestação com a interrupção na cobrança da mensalidade. Assim, durante sua viagem, não pagará serviços como internet e TV a cabo.

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