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Meio Ambiente

Justiça mantém criação de área de preservação ambiental

Liana Feitosa | 29/10/2014 14:07

Decisão judicial, em resposta a recurso do Sindicato Rural de Tacuru, município a 427 km de Campo Grande, rejeitou pedido para impedir a criação de APA (Área de Proteção Ambiental) da bacia do Rio Iguatemi. O recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça mantendo a validade do decreto municipal nº 023/200, que cria a área.

Para o sindicato,  faltavram estudos técnicos para criação da área de proteção ambiental. Além disso, alegou a entidade, deve ser realizada audiência pública sobre o assunto. Outro argumento é que seria necessárialei complementar estadual que apoie a criação de APA a partir do envolvimento de vários municípios. Por isso, foi pedida a anulação do decreto municipal.

O sindicato também alega que a sentença deve ser reformada porque ignora a nulidade de ato por desvio de finalidade, uma vez que nenhuma das finalidades da área de proteção foi concluída e a única alteração concreta foi o aumento no repasse do ICMS ecológico dado ao município.

Decisão judicial - Segundo o relator do processo, o desembargador Divoncir Schreiner Maran, a competência para legislar sobre direito ambiental está exposta no artigo 24 da Constituição Federal. Na norma, a União, os estados e os municípios são autorizados a disciplinar sobre a matéria, principalmente quando quando houver interesse local por parte dos municípios.

Esse é o caso julgado pelo TJ porque, apesar da bacia do rio abranger vários municípios, a área de proteção ambiental criada refere-se apenas ao território da cidade de Tucuru.

Em relação ao argumento do sindicato, que diz que uma APA não pode ser criada por meio de decreto, o relator afirma que se trata de bem jurídico superior, abrangendo toda coletividade. Por isso, cabe ao poder público a competência de decidir sobre sua integridade e preservação, não havendo empecilhos para a implantação de medidas de proteção por meio de decreto municipal.

O sindicato alegou necessidade de consulta pública prévia, no entanto, ainda de acordo com Maran, a legislação não prevê tal exigência e que, neste caso, houve consulta posteriormente, além de haver estudo técnico sobre a área, comprovado nos autos.

Para o relator, a alegação de desvio de finalidade não é procedente, uma vez que as implantações de políticas para preservar o meio ambiente constam na Constituição Federal e, em nenhum momento, ficou demonstrado de forma concreta ser desnecessária a criação da área.

“Conforme consta do decreto, a unidade tem como propósito preservar a bacia do Rio Iguatemi, com a implantação de medidas para delimitar a área e a utilização de instrumentos legais para assegurar a proteção do local. Conclui-se, portanto, que não houve desvio de finalidade na implantação da unidade de preservação”, votou o relator.

Ainda cabe recurso à decisão.

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