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Política

A partir deste sábado, candidatos não podem ser presos

Imunidade vale até o dia 6 de outubro, 48 horas após a votação

Por Fernanda Palheta | 19/09/2026 09:19
A partir deste sábado, candidatos não podem ser presos
PM durante passeata de candidato nas eleições de 2022 (Foto: Arquivo/ Henrique Kawaminami)

A partir deste sábado (19), data que marca 15 dias antes do primeiro turno da votação, os candidatos a deputado estadual, deputado federal, senador, governador e presidente não podem ser presos. A imunidade vale até o dia 6 de outubro, 48 horas após o encerramento do pleito, e só permite a prisão ou detenção em casos de flagrante.

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A partir deste sábado (19), candidatos a cargos eletivos ficam imunes a prisões por 15 dias, até 6 de outubro, salvo em casos de flagrante, conforme o artigo 236 do Código Eleitoral. Eleitores também têm proteção entre 29 de setembro e 6 de outubro. A medida visa garantir equilíbrio na disputa e o direito ao voto, tendo origem no primeiro Código Eleitoral brasileiro, de 1932.

Prevista no artigo 236 do Código Eleitoral, a medida busca assegurar o equilíbrio da disputa, impedindo que prisões e constrangimentos políticos venham a afastar concorrentes da campanha.

Durante esse período, os candidatos só poderão ser presos em caso de flagrante, ou seja, quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

Caso algum candidato seja preso nesse período, a lei determina que ele seja conduzido imediatamente ao juiz responsável, que analisará a legalidade da detenção. Se não houver flagrante, a prisão deverá ser relaxada.

A "imunidade" também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação, ou seja, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro.

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção vem do primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que buscava evitar a intimidação dos eleitores.

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