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Política

Santini afirma que não foi notificado de afastamento, mas diz estar tranquilo

Vinícius Squinelo | 30/08/2013 20:27

O procurador-geral de Campo Grande, Luiz Carlos Santini, afirmou que ainda não foi notificado da decisão do juiz Amaury da Silva Kuklinski, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos, Individuais e Homogêneos, que concedeu liminar e determinou seu imediato afastamento do cargo.

“Ainda não fui notificado, mas vou apresentar a defesa dentro do prazo estabelecido, e mostrar a legalidade da nomeação”, defendeu Santini, em entrevista por telefone ao Campo Grande News.

O procurador-geral também afirmou estar tranquilo. “Está absolutamente tudo tranquilo”, enfatizou.

Kuklinski acatou pedido de liminar do promotor de Defesa do Patrimônio Público, Fabrício Proença de Azambuja. Na ação, o promotor denuncia que o desembargador aposentado, que foi presidente do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), não cumpriu o período de "quarentena". Pela Constituição, ele só poderia voltar a exercer a advocacia no âmbito do Poder Judiciário Estadual após três anos de afastamento.

Azambuja também aponta que Santini recebe “supersalário” e pede a redução dos vencimentos pagos pela Prefeitura para apenas R$ 2.735,79, para adequá-lo ao teto do funcionalismo público, que é de R$ 28.059,29 (pago ao ministro do Supremo Tribunal Federal).

Defesa - Na defesa, o procurador alega que não está descumprindo a quarentena. “A Constituição diz que não posso exercer a advocacia, ou seja, não posso peticionar no TJ, e isso não está ocorrendo”, afirmou Santini.

A alternatividade prevista no Art. 95, V, da CF, através da palavra “ou”, segundo o procurador, afasta a alegação de que ele estaria proibido de atuar juridicamente em ambos os graus de jurisdição, ou seja juízo e tribunal do qual se afastou.

A respeito da remuneração de Santini estar extrapolando o teto constitucional, que é o valor recebido pelo ministro do STF, a defesa do Município considerou que não há provas nos autos.

Em sua defesa, o Município argumenta que também é constitucional a “irredutibilidade de vencimentos”, conforme previsão do Art. 37, XV, da CF. Diz ainda que os honorários de sucumbência não são parte do teto constitucional.

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