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Política

STF suspende ações policiais em universidades a mando de juízes eleitorais

Liminar expedida pela ministra Cármen Lúcia reafirma “livre manifestação de ideias” em instituições de ensino públicas e privadas

Humberto Marques | 27/10/2018 11:21
STF suspende ações policiais em universidades a mando de juízes eleitorais
STF suspende ações policiais em universidades a mando de juízes eleitorais

Liminar expedida pela ministra Cármen Lúcia, do STF (Supremo Tribunal Federal), suspendeu os efeitos de atos judiciais e administrativos que permitissem o ingresso de agentes públicos nas universidades públicas e privadas com o intuito de impedir a “manifestação de livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas”.

A decisão foi tomada em meio a casos de instituições de ensino que tiveram aulas ou eventos suspensos sob ordem de juízes eleitorais barrando aulas, reuniões ou assembleias de temática eleitoral ou natureza política, como ocorreu no campus da UFGD (Universidade Federal da Grande Dourados) de Dourados. Os atos geraram protestos em instituições de todo o país, como no campus da Capital da UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul).

O pedido liminar partiu da procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Lucia, conforme o STF, emitiu decisão para “suspender os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanados de autoridade pública que possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas”.

A liminar suspende, também qualquer ordem de recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações em universidades, bem como a coleta irregular de depoimentos de professores ou alunos pela “manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas”.

“Liberdade de pensamento não é concessão do Estado”, afirmou ministra em decisão. (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)
“Liberdade de pensamento não é concessão do Estado”, afirmou ministra em decisão. (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)

“Subjetivismo” – A PGR patrocinou a ação contra decisões de juízes eleitorais que haviam determinado busca e apreensão de panfletos e materiais de campanha em dependências de universidades e das associações de docentes, interrompendo ainda manifestações públicas em favor de candidatos em ambientes físicos ou virtuais das universidades.

Os magistrados vinham alegando que a Lei das Eleições veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza. Cármen Lucia considerou que os atos questionados apresentam “subjetivismo incompatível com a objetividade e neutralidade que devem permear a função judicante, além de neles haver demonstração de erro de interpretação de lei, a conduzir a contrariedade ao direito de um Estado democrático”.

Conforme a ministra, a norma sobre propaganda eleitoral visa a combater o abuso de poder econômico e político, de forma a garantir igualdade aos candidatos. Ela frisou, ainda, que o processo eletivo em regimes democráticos tem como base as liberdades de manifestação de pensamento, de informação, de ensino e aprendizagem e de escolhas políticas. Além disso, destacou a autonomia universitária.

“Toda interpretação de norma jurídica que colida com qualquer daqueles princípios, ou, o que é pior e mais grave, que restrinja ou impeça a manifestação da liberdade é inconstitucional, inválida, írrita. Todo ato particular ou estatal que limite, fora dos princípios fundamentais constitucionalmente estabelecidos, a liberdade de ser e de manifestação da forma de pensar e viver o que se é, não vale juridicamente, devendo ser impedido, desfeito ou retirado do universo das práticas aceitas ou aceitáveis”, pontuou a ministra na decisão. “Liberdade de pensamento não é concessão do Estado. É direito fundamental do indivíduo que a pode até mesmo contrapor ao Estado”.

A liminar será submetida a referendo do plenário do STF na quarta-feira (31).

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