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Política

STF suspende trechos da nova lei que afrouxou combate à improbidade

A nova legislação foi a maior mudança na punição a gestores corruptos em três décadas

Aline dos Santos | 28/12/2022 07:56
STF suspende trechos da nova lei que afrouxou combate à improbidade
Alexandre de Morares concedeu liminar a pedido de associação do Ministério Público. (Foto: Carlos Moura/STF)

Trechos da nova Lei de Improbidade Administrativa foram suspensos por liminar do ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal). Um dos dispositivos afetados é o que “tranca” a ação civil em caso de absolvição na esfera criminal sobre os mesmos casos.

A decisão, a ser referendada pelo Plenário da Corte, foi tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público). Publicada em 1992, a lei sobre improbidade administrativa de gestores públicos ganhou nova redação em outubro do ano passado.

Mas a publicação da Lei 14.230, maior mudança em quase três décadas, veio com gritaria geral. Enquanto juízes e promotores apontam o esvaziamento da punição, advogados defendem que a nova lei tornou a questão mais justa. A mudança mais comentada é a exigência do dolo, ou seja, é preciso ter intenção, no caso, a má intenção: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”. Esse dispositivo segue inalterado.

Veja os trechos suspensos pela liminar 

Divergência nos tribunais - A primeira norma que teve a eficácia suspensa foi o artigo 1º, parágrafo 8º, da legislação, que afasta a improbidade nos casos em que a conduta questionada se basear em entendimento controvertido nos tribunais. O ministro entendeu que, embora a intenção tenha sido proteger a boa-fé do gestor público, o critério é excessivamente amplo e gera insegurança jurídica.

O ministro assinala que há muitos juízes e tribunais competentes para julgar os casos de improbidade administrativa, além de vários tipos de procedimentos. Assim, haverá diversas sentenças que não servem para definir o entendimento do Poder Judiciário como um todo.

Perda da função pública - Outro dispositivo suspenso foi o artigo 12, parágrafo 1º, que prevê que a perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza do agente com o poder público no momento da prática do ato. No entendimento do relator, a defesa da probidade administrativa impõe a perda da função pública independentemente do cargo ocupado no momento da condenação.

Além disso, ele considerou que a medida pode eximir determinados agentes da sanção por meio da troca de função ou no caso de demora no julgamento da causa.

 Direitos políticos - O parágrafo 10 do artigo 12 estabelece que, na contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser computado retroativamente. Para o ministro, os efeitos dessa alteração podem afetar a inelegibilidade prevista na Lei de Inelegibilidade.

Ele observou que a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa não se confunde com a inelegibilidade da Lei de Inelegibilidade.

Autonomia do MP - O ministro também suspendeu o artigo que exige a manifestação do Tribunal de Contas competente, no prazo de 90 dias, para o cálculo do ressarcimento em caso de acordo de não persecução penal com o Ministério Público. Para o relator, entre outros pontos, a medida condiciona o exercício da atividade-fim do Ministério Público à atuação da Corte de Contas, em possível interferência na autonomia funcional do MP.

 Responsabilização administrativa e penal - Também foi suspensa a eficácia do dispositivo que determina que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação por improbidade. Para o ministro, a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa.

Lei dos Partidos - O último ponto examinado foi o artigo 23-C da lei, que dispõe que os atos que envolvam recursos públicos dos partidos políticos ou de suas fundações serão responsabilizados nos termos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). Segundo o relator, o tratamento diferenciado dado a esses casos desrespeita o princípio constitucional da isonomia.

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