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A justiça e o plano de saúde

Por Rahiza Da Silva Rodrigues (*) | 01/08/2015 14:00

A saúde, atualmente, no País é a nítida tradução do descaso e precariedade. Sabe-se que se trata de direito constitucional de todos e dever do Estado:

Artigo 196 da CF: A saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo de fato essa realidade que vivemos.

Diante da realidade da sociedade e da imperiosa necessidade de suprir a “falha” estatal, surgem os Planos de Saúde, que vêm com o objetivo de constituir umsegurode proteção das pessoas contra oriscode terem que vir a incorrer em despesas médicas.

O Estado, não suprindo a necessidade da população, permite que as empresas privadas prestem serviços médicos através do plano de saúde.

Estimando o risco geral das despesas de saúde de um grupo, surgem as seguradoras que desenvolveram uma estrutura financeira, com a possibilidade de assegurar fontes de rendimento de modo a disponibilizar odinheironecessário para pagar os benefícios médicos especificados naapólice de seguro.

Ainda assim, os consumidores leigos não procuram, no plano de saúde, a cobertura exclusiva dos apropriados procedimentos, mesmo porque são imprevisíveis. Sua perspectiva consiste em obter amparo geral de assistência médica e hospitalar a riscos futuros.

O valor que o plano de saúde tem na vida de cada um é incrível, tanto que os funcionários valorizam empresas que proporcionam estes benefícios de assistência à saúde, sem contar que o indivíduo saudável pode exercer inteiramente suas atividades e ter uma boa qualidade de vida. Ao contrário de uma pessoa doente, que tem baixa produtividade e redução nos padrões de vida. O plano de saúde é um sinal de respeito aos colaboradores, não deixando de lado até mesmo pequenas empresas como: salões de beleza, pequenos escritórios, bares, artesanatos, padarias e outras. Para suprir tais necessidades,vejamos os diversos tipos de contratos de planos de saúde:

• Contrato individual ou familiar

É aquele oferecido para pessoas físicas ou famílias inteiras.

• Contrato coletivo

Esse tipo de contrato é firmado entre pessoas jurídicas (como empresas) e as operadoras de planos de saúde para atender a um determinado grupo de pessoas (como funcionários). Pode ou não aceitar a inclusão de dependentes (como membros da família que não trabalham na empresa). Nesse tipo de contrato, pode ainda haver duas vertentes:

• Contrato coletivo empresarial:

a adesão do beneficiário é automática e obrigatória;

• Contrato coletivo por adesão, nesse caso, a adesão é opcional.

Muitas vezes, o pensamento que temos, ao vermos o valor do plano de saúde, é qual foi a ultima vez que utilizei, procurando sempre uma forma de cortar esse gasto, mas é preciso muito cuidado, pois nem sempre trará benefícios.

Até mesmo as pessoas que não utilizam com frequência o plano de saúde têm benefícios, sendo queos custos são bem mais acessíveis, com mensalidades mais baixas, assim pagando pequenas taxas apenas quando precisar utilizar, reduzindo ainda mais o valor mensal. Levando em consideração a despesa mensal é um gasto necessário e, de certa forma, protetor de um dos bens mais preciosos,que é a saúde.

(*) Rahiza Da Silva Rodrigues, acadêmica de Direito da Uniderp Anhanguera

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