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A Lei do Descanso

Marta Ferreira | 13/09/2012 13:14

Diante da vigência do novo ditame, lei 12619, a partir de "11 de setembro de 2012"- fica restringida a possibilidade de pagamento dos motoristas por comissão ou produtividade. As medidas alcançam o motorista profissional dos veículos de transporte e de condução de alunos, de transporte de passageiros com mais de dez lugares e de carga com peso bruto total superior a 4.536 kg.

A legislação em comento, embora de cunho trabalhista, trouxe impactos ao Código de Trânsito Brasileiro, incluindo a previsão de jornada máxima de direção ininterrupta de 4 horas, com intervalo de 30 minutos, sendo facultado o descanso no próprio veículo. Entrementes cria o acesso gratuito, aos motoristas profissionais, dentro de um programa de formação e aperfeiçoamento profissional, o acesso ao sistema único de saúde com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador das enfermidades que o acometam, isenção de responsabilidade por prejuízos patrimoniais causados por terceiros e proteção do Estado contra ações criminosas.

O controle do tempo de direção e descanso será feito pelo cronotacógrafo, registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do veículo. deve ter a certificação do Inmetro. A fiscalização será auxiliada pelo registro manual da jornada, por meio de diário de bordo ou ficha de trabalho. O descumprimento da norma é uma infração grave, sujeita a multa e retenção do veículo.

O tempo de espera, caracterizado como o período em que o motorista profissional ou o seu ajudante devem aguardar em decorrência do próprio trabalho, como carga e descarga de mercadorias, período em que aguarda em barreiras fiscais ou alfandegárias, não será computado como horas extraordinárias, mas sim indenizado com base no salário hora acrescido de mais 30%.

Outro conceito importante é o que se considera como viagens de longo percurso. São tais, quando o trabalhador se ausentar de sua residência ou local de trabalho por mais de 24 horas. Para as empresas que adotarem o sistema de dois motoristas no mesmo caminhão, poderá ser feito o descanso enquanto o outro companheiro dirige, mas o caminhão deverá ficar parado por pelo menos 6 (seis) horas. A legislação obriga a empresa contratante a remunerar o motorista acompanhante, mesmo que não esteja dirigindo, além de custear o tempo parado em fiscalizações e terminais de carga e descarga.Este detalhe deve impactar o custo dos fretes em pelo menos 22%.

A escassez de motoristas devidamente treinados, que já representa um problema para as empresas, deve exigir ainda mais investimentos. Embora acredite que a nova lei pressione por novos postos de trabalho, a medida em que altera, também, a jornada do motorista podendo assim ser considerado um avanço, até porque atualmente, boa parte dos profissionais trabalha de 12 a 16 horas por dia.

Com o descanso noturno de onze horas, mais uma hora de almoço e paradas de 30 minutos a cada quatro horas rodadas, a jornada cai para oito horas, com mais duas horas extras, chegando ao máximo de dez horas. Se atingirá o efeito desejado, somente o tempo poderá nos dizer, até porque falta infraestrutura nos pontos de parada e os pontos de apoio são de número reduzido.Mas com certeza os trabalhadores que recorriam a anfetaminas e até a cocaína para manterem ativos a eacordados, para cumprir os horários, poderão agora ter mais tranquilidade e procurarem opções mais sadias de vida.

(*) Rosildo Barcellos é articulista

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